Sequencial:
0144
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
03/02/2026
Data da divulgação do
extrato:
03/02/2023
Data da
ratificação:
05/02/2026
Data da divulgação da
ratificação:
05/02/2026
Valor estimado: R$
264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil)
Informações do objeto
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES E SEGUNDA INSTÂNCIA (TJMA), PARA ATENDER A DEMANDA DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM - MA QUE GUARDEM COMPLEXIDADE, EMISSÕES DE PARECERES JURÍDICOS, BEM COMO, ASSESSORAMENTO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, STF E TST).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente manifestação, visa orientar a Autoridade Assessorada no controle interno de atos administrativos, à guisa de fazer valer os princípios implícitos e explícitos do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de assegurar a moralidade administrativa e a legalidade estrita enquanto matérias de ordem pública.
Cuida-se do processo em epígrafe, à guisa da CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA DE ELEVADA COMPLEXIDADE COMPREENDENDO A ATUAÇÃO EM PROCESSOS PRANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF) Io E 2o GRAUS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E TRIBUNAL DE CONTAS D UNIÃO (TCU) BEM COMO A ORIENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E O PATROCÍNIO DE AÇÕES JUDICIAIS JÁ ACOMPANHADAS PELO ESCRITÓRIO, PARA ATENDER AOS INTERESSES INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM - MA, por meio da empresa de ADVOCACIA COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n°10.254.932/0001-14, cuja necessidade encontra-se assinada pelo Secretário Municipal de Administração, o sr. Edson de Sousa Pereira, para contratação, cujo objetivo geral descrito na proposta da empresa alhures visa acompanhamento dos processos judiciais em Io e 2o grau de jurisdição de nosso pais, apresentação de defesas, recursos, ajuizamentos de ações e quaisquer medidas processuais que se fizerem necessárias para salvaguardar os direitos e interesses do Município, seja na condição de autor, réu, assistente, oponente ou terceiro interessado, perante toda esfera judicial, atendendo assim aos interesses do Município de Pindaré Mirim/ MA.
Justificativa do preço
Impende destacar que a proposta, consta conteúdo programático, consoante aos documentos, além de demais especificações, constam da citada proposta, acompanhada de Documentação de Regularidade Jurídica, Fiscal e Trabalhista da empresa pretensamente contratada.
Cumpre ressaltar finalmente que o valor total da pretensa contratação orça R$ 264. 000, 00 (duzentos e sessenta e quatro mil ) dividido em 12 vezes de 22. 000,00 (vinte dois mil).
Fundamentação legal
De início, vale ressaltar que compete a esta Procuradoria prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma unicamente jurídico sobre o processo licitatório de "Inexigibilidade de Licitação", não cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, uma vez que estão reservados a esfera discricionária do Administrador Público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
Em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. A exceção consiste na contratação direta por dispensa de licitação, prevista no art. 75, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, ambos da Lei n.°14.133/21. No caso, dispõe o inciso III do artigo 74 da Lei n° 14.133/2021 que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial, vejamos: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
Ainda a propósito, é firme o ensinamento doutrináriode que"a contratação direta, em caso de inexigibilidade de licitação, resulta da inviabilidade de competição", notadamente
em razão de ser inviável a competição por meio de certame licitatório.
Ademais, sobre a realização do processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, é preciso observar o disposto no art. 72, Lei n.°14.133/2021, que no presente caso
foi atendida.