Diário oficial

NÚMERO: 3393/2024

30/04/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI: 990/2024
Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim – MA, que revoga a Lei nº 838/2012, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
LEI Nº 990, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos PCCV dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim MA, que revoga a Lei nº 838/2012, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim, exceto professores e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM (MA) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Municipais de Pindaré-Mirim, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer processos que criem oportunidades de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores públicos.

II - criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma eficaz a melhoria da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários dos serviços públicos.

III - garantir que os servidores conheçam os objetivos e metas de trabalho e os comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo assim dos meios necessários para fazer o autocontrole de desempenho.

IV - Identificar e avaliar necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

III Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública;

IV Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

V Progressão horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo;

VI Progressão vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, nos termos definidos nesta Lei;

VII Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público do Município, com vínculo e regime de trabalho regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Pindaré-Mirim;

VIII Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e funções cometidas ao servidor público, responsável pela prestação de serviços públicos conforme as necessidades e as competências da unidade organizacional onde estiver lotado e com vínculo e regime de trabalho regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim;

IX Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

X Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;

XI Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;

XII Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XIII Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;

XIV Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município;

XV Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei.

Art. 3º. Ficam amparados por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV os servidores do Poder Executivo, tanto administração direta quanto da administração indireta.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL E DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Seção I

Da Composição do Quadro de Pessoal

Art. 4º. O Quadro de Cargos de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim MA compõe-se de servidores de provimento efetivo, ocupantes dos cargos elencados no Anexo I desta Lei, divididos de acordo com o nível de escolaridade, da seguinte forma:

I Cargos de Nível Superior;

II Cargos de Nível Médio;

III Cargos de Nível Técnico;

IV Cargos de Nível Fundamental Completo;

V Cargos de Nível Fundamental Incompleto.

Parágrafo único. A denominação, o quantitativo, o vencimento e a jornada de trabalho semanal dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Seção II

Do Recrutamento, Seleção e Provimento de Cargos Públicos

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei serão recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica.

§1º. É proibida atribuição ao servidor de encargos alheios ou diferentes dos que são inerentes ao cargo que ocupa, salvo aqueles de caráter essencialmente técnico

§2º. A prestação de serviços gratuitos é expressamente vedada, salvo os casos previstos em lei.

Art. 6º. Reserva-se o percentual mínimo de 20,0% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, para preenchimento por pessoal de carreira nomeado pelo prefeito municipal, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com o inciso V, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, condicionando-se a nomeação ao interesse do servidor indicado.

§1º. O servidor efetivo investido em cargo em comissão poderá optar entre o vencimento base do cargo efetivo, acrescido da gratificação que trata art. 74, da Lei Municipal nº 655, de 22 de novembro de 2001, de até 100,0% (cem por cento), ou pelo vencimento do cargo em comissão.

§2º. Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.

§3º. O servidor, quando designado para exercer cargo comissionado de que trata o caput deste artigo, terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente.

§4º. O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão manterá sua contagem de tempo para fins de progressão e promoção.

§5º. Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.

Art. 7º. Por força da implantação do Regime Jurídico Único, através da criação do Estatuto do Servidor Público Municipal de Pindaré-Mirim, e por força da Lei Orgânica do Município, não se aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na administração direta.

Art. 8º. O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível I e na classe A.

§1º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho das atribuições do cargo, observados os seguintes requisitos:

I idoneidade moral: comportamento conforme os padrões do direito e os predicados de natureza ética e moral.

II disciplina: enquadramento do servidor perante as regras e preceitos destinados a manter a boa ordem do poder público, obediência a autoridade hierarquicamente superior.

III capacidade de iniciativa: capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos objetivos e nas rotinas a que vem sendo submetido.

IV produtividade: capacidade de criar, produzir, elaborar em maior quantidade e qualidade e menor custo os trabalhos que lhe são designados, buscando a modernidade e inovação, sem ferir as normas da administração pública; capacidade física, mental e intelectual do servidor para o desempenho das atribuições do cargo público;

V responsabilidade: grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor; zelo pelo seu ambiente de trabalho e patrimônio público ao servidor consignado.

VI eficiência: grau de perfeição dos resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado ao trabalho.

VII assiduidade: frequência do servidor ao local de trabalho, observada a pontualidade.

VIII dedicação às atividades do serviço público: dedicar-se ao serviço público com atenção ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado; prestar atenção na realização das tarefas;

§2º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial e de provimento em comissão.

§3º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nesta Lei e será retomado a partir do término do impedimento.

§4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§5º. A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.

Art. 9º. Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins de evolução na carreira e para o estágio probatório.

Art. 10. Para que se obtenha melhor eficiência funcional, a administração pública municipal fica na incumbência de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.

Art. 11. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 12. São formas de provimento de cargo público:

I Nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, e depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e respeitado o prazo de sua validade, e ocorrerá sempre na classe e referência iniciais previstas em lei.

II Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido neste Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos PCCV do Município e legislação específica.

III Readaptação é a investidura do servidor estável em cargos de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, independentemente da existência ou não de vaga.

IV Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

V Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante da sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

VI Recondução é o retorno do servido estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou no caso de reintegração do anterior ocupante.

VII Aproveitamento ocorre quando o servidor estável, posto em disponibilidade em decorrência da extinção do seu cargo de origem, ocupa um novo cargo com funções e remunerações compatíveis ao cargo anteriormente ocupado.

§1º. Não poderá ser promovido o servidor que estiver em estágio probatório, em disponibilidade, em licença para tratar de interesses particulares ou quando colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da administração municipal, salvo por antiguidade.

§2º. A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§3º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação e dependerá de vaga. Enquanto não houver vaga o servidor permanecerá em disponibilidade remunerada.

§4º. Não se procederá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

§5º. Se o cargo do reintegrando estiver extinto, este ficará em disponibilidade. Encontrando-se provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

§6º. A decisão administrativa que determinar a reintegração, só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão ou conformando-se com a decisão judicial, observado o interesse público, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§7º. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz.

§8º. A recondução somente ocorrerá em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração do anterior ocupante, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização ao servidor reconduzido.

§9º. Quando provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a escolaridade e habilitação legal exigidas. No caso de extinção do cargo de origem e não havendo outro cargo onde possa ser aproveitado, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.

Seção III

Da Disponibilidade

Art. 13. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 14. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á de ofício, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de 15 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no D.O.U, salvo por doença comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde.

§2º A exoneração a pedido do servidor em Disponibilidade implicará cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional.

Art. 15. O servidor em disponibilidade, ao completar 70 anos de idade será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 16. O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no disposto no inciso III do art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos.

Parágrafo Único: O tempo em que o servidor esteve em Disponibilidade remunerada, presta tão somente para efeito de aposentadoria.

Seção IV

Da Vacância

Art. 17. A vacância do cargo público decorrerá de:

I exoneração;

II demissão;

III promoção;

IV readaptação;

VI aposentadoria;

VIII posse em outro cargo inacumulável;

IX perda de cargo por decisão judicial;

X falecimento.

Art. 18. A vacância dar-se-á na data:

I do falecimento do servidor;

II imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

IV da posse em outro cargo de acumulação proibida;

V do ato que determinar a recondução;

VI do ato que determinar a readaptação.

Art. 19. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. após esgotado todo o processo de ampla defesa.

II quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido, o servidor em disponibilidade não assumir o novo cargo.

IV Faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de cargo, ou ainda, a falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpoladamente, no período de 12 meses configura inassiduidade habitual e consequente exoneração.

Art. 20. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I a juízo da autoridade competente;

II a pedido do servidor.

Seção V

Da Criação, Transformação e Extinção de Cargos

Art. 21. A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:

I denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;

II padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei;

III descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento;

IV condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos;

V grau de escolaridade; e

VI idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 22. Ficam criados, no Quadro Permanente de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal de Pindaré-Mirim, os seguintes cargos a seguir relacionados:

I De nível fundamental incompleto:

a)Coveiro, com 03 (três) vagas;

b)Soldador, com 02 (duas) vagas;

c)Pedreiro, com 02 (duas) vagas;

d)Ajudante de Pedreiro, com 02 (duas) vagas;

e)Auxiliar de Serviços Gerais, com 115 (cento e quinze) vagas;

f)Cozinheiro Hospitalar, com 3 (três) vagas;

g)Gari, com 50 (cinquenta) vagas;

h)Jardineiro, com 4 (quatro) vagas;

i)Lavadeira Hospitalar, com 4 (quatro) vagas;

j)Vigia, com 220 (duzentos e vinte) vagas;

k)Merendeira Escolar, com 110 (cento e dez) vagas;

l)Servente Escolar, com 160 (cento e sessenta) vagas.

II De nível fundamental completo:

a)Operador de Máquinas Pesadas, com 08 (oito) vagas;

b)Bombeiro Civil, com 20 (vinte) vagas;

c)Agente de Posto de Saúde, com 12 (doze) vagas;

d)Atendente de Saúde, com 15 (quinze) vagas;

e)Auxiliar de Almoxarifado com 2 (duas) vagas;

f)Eletricista, com 8 (oito) vagas;

g)Encanador com 7 (sete) vagas;

h)Fotógrafo, com 2 (duas) vagas;

i)Motociclista, com 3 (três) vagas;

j)Motorista, com 19 (dezenove) vagas.

III De nível médio:

a)Agente de Trânsito, com 10 (dez) vagas;

b)Atendente de Saúde, com 16 (dezesseis) vagas.

c)Agente Administrativo, com 32 (trinta e duas) vagas;

d)Arquivista, com 6 (seis) vagas;

e)Atendente de Farmácia, com 2 (duas) vagas;

f)Auxiliar de Consultório Dentário, com 14 (catorze) vagas;

g)Técnico de Laboratório de Análise Clínica, com 5 (cinco) vagas;

h)Técnico de Laboratório de Endemias, com 5 (cinco) vagas;

i)Digitador, com 11 (onze) vagas;

j)Fiscal de Feiras e Mercado, com 4 (quatro) vagas;

k)Fiscal de Posturas, com 2 (duas) vagas;

l)Guarda Municipal, com 34 (trinta e quatro) vagas;

m)Recepcionista, com 10 (dez) vagas;

IV De nível técnico:

a)Técnico em Piscicultura, com 03 (três) vagas;

b)Auxiliar de Consultório Dentário, com 04 (quatro) vagas;

c)Técnico em Segurança do Trabalho, com 03 (três) vagas;

d)Técnico em Licenciamento Ambiental, com 02 (duas) vagas;

e)Operador de Sistemas, com 04 (quatro) vagas;

f)Técnico em Enfermagem PSF, com 04 (quatro) vagas.

g)Agente de Saúde Pública, com 5 (cinco) vagas;

h)Auxiliar em Enfermagem PSF, com 14 (catorze) vagas;

i)Eletricista Predial, com 8 (oito) vagas;

j)Instrumentador Cirúrgico, com 2 (duas) vagas;

k)Técnico Agrícola, com 5 (cinco) vagas;

l)Técnico de Gesso (Hospitalar), com 2 (duas) vagas;

m) Técnico de Raio X, com 1 (uma) vaga;

n)Técnico em Contabilidade, com 1 (uma) vaga;

o)Técnico em Edificações, com 1 (uma) vaga;

p)Técnico em Enfermagem, com 42 (quarenta e duas) vagas;

q)Técnico em Informática com 3 (três) vagas;

V De nível superior:

a)Analista Legislativo, com 02 (duas) vagas;

b)Cirurgião Dentista do PSF, com 04 (quatro) vagas;

c)Enfermeiro da PSF, com 04 (quatro) vagas;

d)Engenheiro Florestal, com 02 (duas) vagas;

e)Médico Dermatologista, com 01 (uma) vaga;

f)Médico Plantonista, com 04 (quatro) vagas;

g)Médico da PSF, com 04 (quatro) vagas;

h)Supervisor, com 60 (sessenta) vagas;

i)Técnico de Controle Interno, com 04 (quatro) vagas.

j)Advogado, com 2 (duas) vagas;

k)Assistente Social, com 4 (quatro) vagas;

l)Auditor Fiscal, com 1 (uma) vaga;

m)Bibliotecário, com 1 (uma) vaga;

n)Biólogo, com 1 (uma) vaga;

o)Bioquímico, com 4 (quatro) vagas;

p)Cirurgião Dentista do Programa Saúde Bucal, com 14 (catorze) vagas;

q)Contador, com 1 (uma) vaga;

r)Educador Físico, com 2 (duas) vagas;

s)Enfermeiro, com 10 (dez) vagas;

t)Enfermeiro Ambulatorial, com 5 (cinco) vagas;

u)Enfermeiro do PSF, com 8 (oito) vagas;

v)Enfermeiro Obstétrico, com 2 (duas) vagas;

w)Enfermeiro Plantonista, com 4 (quatro) vagas;

x)Enfermeiro Sanitarista, com 1 (uma) vaga;

y)Engenheiro Agrônomo, com1 (uma) vaga;

z)Engenheiro Civil, com 1 (uma) vaga;

aa)Engenheiro Florestal, com 1 (uma) vaga;

bb)Fiscal de Tributos, com 4 (quatro) vagas;

cc)Fisioterapeuta, com 2 (duas) vagas;

dd)Fonoaudiólogo, com 1 (uma) vaga;

ee)Geólogo, com 1 (uma) vaga;

ff)Gestor em Serviços de Saúde, com 6 (seis) vagas;

gg)Jornalista, com 1 (uma) vaga;

hh)Médico Ambulatorial, com 3 (três) vagas;

ii)Médico Anestesiologista, com 1 (uma) vaga;

jj)Médico Cirurgião, com 1 (uma) vaga;

kk)Médico Clínico Geral, com 2 (duas) vagas;

ll)Médico Endoscopista, com 1 (uma) vaga;

mm)Médico Ginecologista, com 2 (duas) vagas;

nn)Médico Ortopedista, com 2 (duas) vagas;

oo)Médico Pediatra, com 2 (duas) vagas;

pp)Médico Radiologista, com 2 (duas) vagas;

qq)Médico Urologista, com 1 (uma) vaga;

rr)Médico Veterinário, com 2 (duas) vagas;

ss)Nutricionista, com 2 (duas) vagas;

tt)Procurador do Município, com 2 (duas) vagas;

uu)Psicólogo, com 2 (duas) vagas;

vv)Terapeuta Ocupacional, com 2 (duas) vagas.

Art. 23. Ficam transformados os seguintes cargos públicos constantes do Quadro Permanente de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal de Pindaré-Mirim, na seguinte forma:

I Cargo de Médico Anestesista em Médico Anestesiologista;

II Cargo de Tratorista em Operador de Máquinas Pesadas;

III Cargo de Telefonista em Recepcionista.

Parágrafo único. As atribuições dos novos cargos previstos nos incisos I, II e III, do caput, são as estabelecidas no anexo V desta Lei.

Art. 24. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo descritos no anexo IV desta Lei, discriminados segundo a nomenclatura, quantidade, carga horária e valor de vencimento, constantes na Lei Municipal nº 793, de 29 de janeiro de 2010, declarados desnecessários e em vacância.

Seção VI

Das Classes e Níveis de Referência

Art. 25. Os cargos de nível Superior, Médio, Fundamental e Fundamental incompleto do Município de Pindaré-Mirim são estruturados em 06 (seis) classes, definidas pelo interstício de tempo de 5 (cinco) a 5 (cinco) anos, com 10 (dez) níveis de referência, definidos pelo resultado verificado na avaliação de desempenho funcional do servidor realizada a cada ano.

§1º. As classes serão identificadas por letras maiúsculas do alfabeto, de A a F, e os níveis serão identificados por algarismos romanos, de I a X.

§2º. As classes serão estabelecidas da seguinte forma:

I Classe A, do início da carreira até completar cinco anos de tempo de serviço;

II Classe B, no intervalo de cinco anos e um dia até completar dez anos de tempo de serviço;

III Classe C, no intervalo de dez anos e um dia até completar quinze anos de tempo de serviço;

IV Classe D, no intervalo de quinze anos e um dia até completar vinte anos de tempo de serviço;

V Classe E, no intervalo de vinte anos e um dia até completar vinte e cinco anos de tempo de serviço;

VI Classe F, no intervalo de vinte e cinco anos e um dia até completar trinta anos de tempo de serviço;

§3º. Os níveis de referência serão diferenciados pela aplicação de um coeficiente a ser aplicado em cada movimentação decorrente de avaliação de desempenho funcional anual do servidor.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES, LICENÇAS

E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 26. O sistema de remuneração dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim observa a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.

Art. 27. A remuneração dos servidores contemplará direitos, vantagens e demais benefícios legalmente autorizados pelo Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 655, de 22 de novembro de 2001, e posteriores atualizações), desde que não colidentes com esta Lei.

Art. 28. O vencimento base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo II desta Lei.

§1º Para constituição dos níveis e classes, os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:

I - Horizontal (6 classes): Classe A: 1,00, Classe B: 1,10, Classe C: 1,15%, Classe D: 1,20, Classe E: 1,25, Classe F: 1,30.

II - Vertical (10 níveis): Nível I: 0,0%; Nível II: 10,0%; Nível III: 15,0%; Nível IV: 20,0%, Nível V: 25,0%; Nível VI: 30,0%; Nível VII: 35,0%; Nível VIII: 40,0%; Nível IX: 45,0%; Nível X: 50,0%.

§2º. Não poderá haver distinção entre o vencimento-base de servidores efetivos e comissionados ou contratados, em relação ao mesmo cargo por eles ocupado, sob pena de ferir a isonomia salarial garantida em lei.

Seção II

Das Vantagens

Art. 29. Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor os seguintes direitos e vantagens:

I indenizações;

II gratificações;

III adicionais.

§1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 30. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Subseção I

Das Indenizações

Art. 31. Constituem indenizações ao servidor:

I ajuda de custo;

II diárias;

III transporte.

Parágrafo único. As indenizações não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizadas como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 32. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 33. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§1º Será concedida ajuda de custo ao funcionário efetivo do Município que seja nomeado para o cargo em comissão, com mudança de domicílio, desde que a transferência seja de acordo com a função de origem, devendo optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base na remuneração de origem, ou na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado.

§2º Será concedida a ajuda de custo àquele que, não sendo servidor efetivo do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, desde que a transferência seja de acordo a função de origem, sendo o valor da ajuda de custo calculado com base na remuneração do respectivo cargo em comissão.

§3º Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo que será paga ao servidor designado para o serviço ou estudo fora do Município ou do Estado e às autoridades que lhe são subordinadas, em valor compatível com o de mercado.

Art. 34. O servidor que a serviço se afastar temporariamente da sede do Município, fará jus à diária, a título de indenização, para cobrir despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e deslocamento (passagem intermunicipal e/ou interestadual).

§1º. Entende-se por deslocação temporária, aquela que obrigue o servidor a afastamento que exija a tomada de, pelo menos, uma refeição principal fora de seu domicílio, fazendo jus a diária.

§2º. Tanto o deslocamento de ida quanto o de volta, mesmo sem pernoite, faz parte do cálculo da concessão de 1 (uma) diária respectivamente.

§3º. Nos casos em que o deslocamento for entre sede e povoados por exigência do cargo, não havendo per noite, o servidor terá direito à transporte e alimentação.

§4º Nos casos em que os deslocamentos se realizarem dentro do Município, o servidor não fará jus a diárias.

§5º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§6º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.

§7º Os benefícios de deslocamento temporário deverão ser pagos assim que o Poder Executivo tomar ciência dos custos.

Art. 35. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, num percentual máximo de 100% (cem por cento) do salário-base do cargo.

Subseção II

Das Gratificações

Art. 36. Conceder-se-á gratificação:

I pelo exercício em cargo em comissão;

II pelo exercício de chefia e assistência intermediária;

III natalina;

IV pela execução de trabalho técnico-científico;

V por condições específicas de trabalho;

VI de natureza técnica;

VII de aumento de produtividade;

VIII de recuperação tributária;

IX de atividade de risco de vida;

XI especial de exercício;

XII por participação em comissões especiais.

Art. 37. Pelo exercício de cargo em comissão é devida ao servidor uma gratificação de representação, observadas as determinações constantes do art. 6º desta Lei.

Art. 38. Ao servidor efetivo designado para exercer função de chefia e assistência intermediária é devida uma gratificação, observadas as determinações constantes do art. 6º desta Lei.

Art. 39. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§1º. A fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§2º. A título de adiantamento poderão ser antecipados 50,0% (cinquenta por cento) do valor da gratificação ao servidor que assim requerer, sendo descontado por ocasião do pagamento da segunda parcela e no caso de demissão ou exoneração.

§3º. A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) do mês de novembro, e a segunda até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§4º. O servidor exonerado ou que vier a se aposentar perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou aposentadoria.

§5º. O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão por mais de 15 (quinze) dias durante o ano, mesmo que já tenha sido exonerado por ocasião do pagamento do décimo terceiro, fará jus a perceber a gratificação natalina, proporcional ao período de efetivo exercício do cargo.

Art. 40. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico-científico útil ao serviço público será arbitrada pelo Prefeito Municipal, regulamentada por Decreto, e dependerá dos seguintes requisitos:

I Execução de atividade diferenciada das funções exercidas pelo servidor;

II Incumbência de tarefas por prazo determinado;

III Servidor com graduação de nível superior.

Art. 41. A gratificação especial por condições de trabalho, concedida por ato do Prefeito Municipal, será calculada com base no valor do vencimento-base do cargo efetivo, no percentual de até 100,0% (cem por cento), e tem por finalidade:

I atender as reais necessidades de aumento de produtividade nos órgãos e nas entidades municipais quando a natureza do trabalho assim o exigir;

II fixar o servidor em determinadas regiões.

§1º. Na hipótese do inciso I, fica o servidor obrigado a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§2º. Na hipótese do inciso II, deverá, obrigatoriamente, o servidor residir no local de sua lotação.

§3º. O servidor perderá a gratificação expressa no caput deste artigo quando afastado do exercício do cargo, ressalvado quando estiver em licença para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em exercício ou doença profissional, por motivo de doença em pessoa da família, em licença gestante ou adotante e em licença paternidade.

§4º. A gratificação especial por condições de trabalho é inacumulável com recebimento do adicional por serviços extraordinário e com a remuneração do cargo em comissão.

Art. 41-A. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 41-B. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 41-C. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 41-D. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 42. Aos servidores efetivos ocupantes de cargos de nível superior é devida a gratificação de natureza técnica, no percentual de 50,0% (cinquenta por cento) sobre o vencimento. pelo efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, ainda que à disposição de outro órgão.

Art. 43. A gratificação de aumento de produtividade será atribuída aos servidores integrantes da área tributária, arrecadação e fiscalização, e destina-se a incentivar o aumento da arrecadação dos tributos municipais, conforme determinado pelo Código Tributário Municipal e pela legislação e demais normas municipais que regulamentam essa área de atuação.

Art. 44. A gratificação de recuperação tributária será concedida exclusivamente aos servidores integrantes do grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização que, no exercício das tarefas de fiscalização, efetuem a lavratura de Auto de Infração e/ou termo de apreensão que venha a resultar em recuperação de receitas de tributos, com a entrada, nos cofres do Tesouro Municipal, dos recursos financeiros, em consequência da ação determinada em legislação ou regulamentação específica.

Art. 45. A gratificação de atividade de risco, fixada sempre sobre o vencimento inicial do respectivo cargo, será concedida aos servidores efetivos que estejam desenvolvendo atividades em que haja algum tipo de risco para si ou para outros, ocupantes dos seguintes cargos e designados para as seguintes atividades e nos seguintes percentuais:

I 20,0% (vinte por cento) do vencimento-base para os ocupantes do cargo efetivo de motorista, designados para conduzir ambulâncias;

II 10,0% (dez por cento) do vencimento-base para os ocupantes efetivos do cargo de guarda municipal, no exercício da função de vigilância de prédios públicos.

Art. 46. Aos servidores que ocupam o cargo de Auditor Fiscal, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, é devida a gratificação especial de exercício no percentual de 20,0% (vinte por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 47. Ao servidor que participar de comissões, com atribuições diferentes das pertinentes ao seu cargo ou função, sendo estas de caráter essencial para o atendimento do interesse público, ou ainda que exigirem dedicação excedente ao horário de trabalho, é assegurado o direito de receber vantagem assessória no percentual de 30,0% (trinta por cento) para o Presidente, 20,0% (vinte por cento) para o Secretário e 15,0% (quinze por cento) para os demais membros, calculados sobre o vencimento básico, acrescido do adicional por tempo de serviço.

Subseção III

Dos Adicionais

Art. 48. Além do vencimento e das gratificações previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I Adicional por tempo de serviço;

II Adicionais de insalubridade ou periculosidade;

III Adicional por serviço extraordinário;

IV Adicional noturno;

V Adicional de férias.

Art. 49. Os servidores públicos efetivos farão jus ao adicional por tempo de serviço, que será devido à razão de 5% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, no limite máximo de 30% (trinta por cento).

§1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o período aquisitivo.

§2º. O adicional de que trata este artigo, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos e será pago juntamente com a remuneração.

§3º. O adicional referido neste artigo será incorporado ao provento de inatividade ou pensão.

§4º. Não será considerado no cálculo do adicional previsto neste artigo o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

I licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

II licença para o serviço militar;

III licença para tratar de interesses particulares;

IV disposição funcional para exercício em órgão não-vinculado à Municipalidade, sem remuneração;

V penalidade disciplinar;

VI exercício de cargo em comissão quando não-integrante do quadro efetivo.

Art. 50. Os servidores que exercem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§1º. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal.

§2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho impliquem contato permanente com inflamáveis e eletricidade em condições de risco acentuado.

§3º. O valor do adicional de que trata este artigo será calculado com base no vencimento-base do cargo efetivo, a saber:

a) atividades insalubres:

- 40,0% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau máximo;

- 20,0% (vinte por cento), para a insalubridade de grau médio;

- 10,0% (dez por cento), para a insalubridade de grau mínimo.

b) atividades perigosas:

- 30,0% (trinta por cento).

§4º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§5º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§6º. É vedado à gestante e lactante o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.

§7º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§8º. Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos periódicos, de 6 (seis) em 6 (seis) meses.

Art. 51. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50,0% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§1º. Para efeitos deste artigo, só será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo, no limite máximo de 2 (duas) horas diárias, para atender a situações excepcionais e temporárias, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse público, devidamente justificado, conforme se dispuser em regulamento.

§2º. A realização do serviço extraordinário previsto neste artigo será precedida de autorização da chefia imediata, que justificará o fato.

§3º. Ao servidor no exercício de cargo em comissão é vedada a percepção do adicional por serviços extraordinários salvo casos especiais submetido à consideração do Prefeito Municipal.

Art. 52. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25,0% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o respectivo vencimento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do percentual previsto no artigo 48.

Art. 53. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração, do período de férias.

§1º. Caso o servidor tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada, durante o período aquisitivo, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, ainda que proporcionalmente.

§2º. O servidor exonerado ou demitido receberá indenização relativa ao adicional a que se refere o "caput" deste artigo, observado o seguinte procedimento:

I proporcional, com base nos meses de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias;

II integral, no caso de férias vencidas.

§3º. A base de cálculo do adicional de férias será a mesma utilizada para o cálculo do décimo terceiro salário.

§4º. O servidor que receber o adicional de férias deste artigo e não usufruir as férias, a seu pedido, deve restituí-lo proporcionalmente aos dias de férias não gozadas, mediante desconto em folha.

Subseção IV

Do Incentivo ao Ensino Superior

Art. 54 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber um adicional de 30,0% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário-mínimo vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.

§1º. Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições:

I contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Prefeitura Municipal;

II possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;

III apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;

IV apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários.

§2º. Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior ou curso de pós-graduação:

I Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor e traga benefício para o serviço público municipal e/ou população pindareense;

II o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;

III no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar com o mínimo de 75,0% (setenta e cinco por cento) de participação;

IV o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;

V o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2° deste artigo.

§3º. O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido.

§4º. O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.

§5º. O acompanhamento e fiscalização mensal deste Incentivo é de responsabilidade da Secretaria de Administração, através da Coordenação de Recursos Humanos e Gestão Patrimonial.

§6º. O Servidor que por motivo particular trancar sua matrícula deverá comunicar à Secretaria de Administração imediatamente, tendo o adicional do incentivo suspenso até que o Servidor retorne no mesmo curso a qual teve sua matrícula trancada, passando a receber o adicional do incentivo na parcela da continuação do curso, ou seja, parcela subsequente a qual havia parado.

§7º O servidor que após concluído o curso, deixar o serviço público antes de completar 5 anos de formação, deverá devolver 70% do valor investido pelo Município em sua formação.

Seção III

Da Acumulação de Cargos

Art. 55. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remuneração da de cargos públicos.

§1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 56. O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 57. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela remuneração de maior valor.

§1º. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

§2º. O servidor aposentado, que vier a ocupar cargo em comissão, perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 58. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, ressalvados os casos de necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo Único: As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, desde que um deles tenha mais de 14 dias e os demais mais de 5 dias corridos cada.

Art. 59. Para o período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício e serão concedidas na seguinte proporção:

I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

II 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;

IV 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como falta aquela em que ocorrer desconto pela ausência do servidor.

Art. 60. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, ainda que incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 61. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido do regime previdenciário benefícios decorrentes de auxílio-doença ou de licença-saúde, por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos.

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Art. 62. As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço declarada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Art. 63. Integram o vencimento das férias os adicionais considerados de caráter permanente.

Art. 64. No caso de servidores públicos casados, quando o esposo e a esposa trabalhem na Prefeitura de Pindaré-Mirim, a administração poderá conceder o período de férias ao mesmo tempo.

Art. 65. O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substância radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 66. As formas de evolução funcional instituídas por esta Lei são as seguintes:

I Progressão horizontal; e

II Progressão vertical.

§1º. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma determinada classe para outra imediatamente superior da mesma categoria funcional, por força do tempo de serviço.

§2º. A progressão vertical consiste na passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica.

§3º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.

Art. 67. O servidor detentor de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal que ocupe ou venha a ocupar função gratificada ou cargo em comissão, fará jus à progressão e/ou promoção na forma estabelecida para o cargo efetivo em que ocupa.

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão, de mandato sindical, associativo, classista ou eletivo não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.

Art. 68. No deferimento da progressão horizontal e da progressão vertical serão observadas as seguintes condições:

I não ter o servidor mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período avaliado;

II não ter o servidor gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado;

III não ter gozado licença por auxílio-doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho e por doenças graves previstas em lei;

IV não ter o servidor sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 69. Não será concedida progressão horizontal ao servidor que durante uma progressão e outra:

I afastar-se do cargo por prisão judicial;

II sofrer penalidade, apurada conforme procedimentos administrativos;

III for inativo;

IV que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra.

Art. 70. Não será concedida progressão vertical ao servidor que, durante uma progressão e outra:

I afastar-se do cargo por prisão judicial;

II sofrer penalidade, apurada conforme procedimentos administrativos;

III faltar ao serviço sem justificativa, por prazo igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis, ou 15 (quinze) dias intercalados, num exercício;

IV ter apresentado atrasos, verificados bimestralmente pela Coordenação de Recursos Humanos e Gestão Patrimonial ou Unidade a qual está lotado, cujo somatório seja igual ou superior a meia carga horária diária durante 1 (um) bimestre;

V afastar-se do cargo por licença para tratamento de assuntos particulares;

VI apresentar durante o interstício mais de 10 (dez) atestados médicos;

VII permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não;

VIII permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, por período superior a 60 (sessenta) dias;

IX afastar-se para o exercício de mandato eletivo;

XI estiver cedido a outro órgão e desempenhando atividades estranhas ao cargo efetivo, com exceção aos servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;

XII ficar à disposição de órgão público não vinculado ao Município, sem ônus para a origem;

XIII for inativo;

XIV que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra;

Art. 71. A evolução funcional, por progressão horizontal, exigirá o cumprimento de carência ou interstício mínimo de 5 anos em determinada Classe, não sendo permitida a progressão por salto.

Art. 72. A evolução funcional, por progressão vertical, exigirá o cumprimento de carência ou interstício mínimo de três anos em cada Nível, sendo vedada a progressão por salto.

Art. 73. As verificações do atendimento das condições para progressão vertical e horizontal, dispostas nesta Lei, ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração, através da Coordenação de Recursos Humanos e Gestão Patrimonial.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 74. A progressão horizontal, será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente seguinte.

§1º. Cada categoria funcional terá 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final de carreira.

§2º. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

§3º. As progressões horizontais obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e o servidor permanecerá em cada classe de serão observadas da seguinte forma:

I Classe A: de 0 a 5 (cinco) anos;

II Classe B: de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos;

III Classe C: de 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos;

IV Classe D: de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos;

V Classe E: de 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 25 (vinte e cinco) anos;

VI Classe F: de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos.

Art. 75. A cada classe de progressão horizontal que o servidor vier a conquistar implicará no acréscimo dos seguintes percentuais ao seu vencimento-base:

I Da classe A para a B: 10% (dez centésimos por cento) ou 1,10 do vencimento-base da carreira inicial;

II Da classe A para a C: 15% (quinze centésimo por cento) ou 1,15 do vencimento-base da carreira inicial;

III Da classe A para a D: 20% (vinte centésimo por cento) ou 1,20 (vinte centésimo por cento) do vencimento da carreira inicial;

IV Da classe A para a E: 25 % (vinte e cinco por cento) ou 1,25 do vencimento-base da carreira inicial;

V Da classe A para a F: 30% (vinte e cinco centésimo por cento) ou 1,30 do vencimento-base da carreira inicial.

§1º. Os valores correspondentes às classes não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§2º. A progressão terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido e implementar os demais requisitos dispostos nesta Lei.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 76. Entender-se-á por progressão vertical a passagem do servidor de um nível de vencimento para o seguinte, dentro da mesma classe, com interstício de 03 (três) anos, obedecendo a critérios de merecimento, apurado mediante avaliação de desempenho nesse período.

§1º. Cada categoria funcional terá 10 (dez) níveis a progredir verticalmente, designados pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, a cada ciclo de avaliação de desempenho, desde que o servidor alcance nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§2º. Para fins de progressão vertical, o servidor ocupante de cargo efetivo que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão, obterá, enquanto permanecer no cargo, para todos os fins, nota máxima nos quesitos sujeitos à avaliação.

Art. 77. Estará habilitado à progressão vertical o servidor:

I que possua estabilidade no cargo;

II que não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;

III que cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos no nível em que se encontra;

IV que obtiver a média de 70,0 (setenta) pontos nas 3 (três) ultimas avaliações de desempenho referente ao período do nível em que se encontra.

Art. 78. Não terá direito à progressão vertical o servidor que exercer os seguintes regimes de trabalho:

I Servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado;

II Servidor estatutário não concursado;

III Servidor estável no art. 19 do ADCT;

IV Servidor sob contrato temporário;

V Servidor que se encontra no último nível da tabela salarial;

VI Servidor que completou o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício e que obteve nota abaixo de 70,0 (setenta) pontos no resultado da avaliação de desempenho.

Art. 79. O servidor não necessitará solicitar a progressão vertical, uma vez que será aplicada a todos os servidores que preencherem os requisitos legais e normativos, independente de requerimento.

Parágrafo único. Portaria emitida pelo Poder Executivo divulgará a lista de servidores com direito a progressão vertical, observando o interstício a que elas se referem, além de dispor acerca de prazos recursais.

Art. 80. A cada nível de progressão vertical que o servidor vier a conquistar implicará no acréscimo dos seguintes percentuais ao seu vencimento-base:

a)Nível I: vencimento-base da carreira inicial;

b) Nível II: 10% (dez por cento) ou 1,10 do vencimento-base da carreira inicial;

c) Nível III: 13% (treze por cento) ou 1,13 do vencimento-base da carreira inicial;

d) Nível IV: 16% (dezesseis por cento) ou 1,16 do vencimento-base da carreira inicial;

e) Nível V: 19% (dezenove por cento) ou 1,19 do vencimento-base da carreira inicial;

f) Nível VI: 22% (vinte e dois por cento) ou 1,22 do vencimento-base da carreira inicial;

g) Nível VII: 25% (vinte e cinco por cento) ou 1,25 do vencimento-base da carreira inicial;

h) Nível VIII: 28% (vinte e oito por cento) ou 1,28 do vencimento-base da carreira inicial;

i) Nível IX: 31% (trinta e um por cento) ou 1,31 do vencimento-base da carreira inicial;

j) Nível X: 34% (trinta e quatro por cento) ou 1,34 do vencimento-base da carreira inicial;

§1º. Os valores correspondentes aos níveis de progressão vertical não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§2º. A progressão vertical terá vigência a partir do mês seguinte da publicação da homologação do resultado da avaliação de desempenho do servidor, através de portaria assinada pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 81. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

§1º. A avaliação periódica de desempenho funcional, para efeito da progressão vertical, é destinada a todos os servidores efetivos e estáveis.

§2º. Compete à Secretaria de Administração a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

§3º. A avaliação de desempenho funcional do servidor cedido, para efeito de sua progressão vertical na carreira, terá como referência a sua atuação junto ao órgão ou entidade que estiver em exercício.

Art. 82. A Avaliação Periódica de Desempenho Funcional é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

I Assiduidade a ser avaliada pela frequência, constância e compromisso, no exercício de suas funções;

II Produtividade a ser avaliada pelo resultado das metas propostas e alcançadas;

III Capacidade de Iniciativa a ser avaliada pela presteza de se antecipar a solução de problemas, na disposição de empreender na prática evolutiva de conceitos sem resultados positivos;

IV Disciplina observância das normas, regulamentos e determinações e aprimoramento das habilidades de aprender e de ensinar;

V Responsabilidade conduta norteada por conceitos elevados de ética e de moral aplicados no exercício da atividade laboral.

Art. 83. A Avaliação de Desempenho Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 pontos, distribuídos entre os fatores definidos no artigo anterior desta Lei, nas seguintes proporções:

I Assiduidade 15,0 (quinze) pontos;

II Produtividade 15,0 (quinze) pontos;

III Capacidade de Iniciativa 20,0 (vinte) pontos;

IV Disciplina 20,0 (vinte) pontos;

V Responsabilidade 30,0 (trinta) pontos.

Art. 84. O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que estiver exercendo ou que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado.

Art. 85. Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional, composta por 5 (cinco) servidores estáveis, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos a critério da Administração.

Parágrafo único. Ao servidor público designado para o exercício das funções legais de competência da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional será concedida gratificação mensal conforme estabelecido no art. 44 desta Lei.

Art. 86. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional será assim constituída:

I 01 (um) presidente, ocupante de cargo superior, nomeado pelo Prefeito Municipal;

II 01 (um) secretário, ocupante de cargo superior;

III 01 (um) membro, ocupante de cargo superior ou médio, lotado na Secretaria de Educação e Cultura;

IV 01 (um) membro, ocupante de cargo superior ou médio, lotado na Secretaria de Saúde e Saneamento;

V 01 (um) membro, ocupante de cargo superior ou médio, lotado na Secretaria de Administração.

Art. 87. Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório e Funcional:

I acompanhar e orientar todos os processos de avaliação de desempenho funcional ou nele intervir em qualquer fase, atuando junto aos grupos de avaliação sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;

II elaborar e revisar constantemente as fichas de Avaliação de Desempenho Funcional, adequando-as para melhor atender às necessidades da Administração Municipal;

III revisar o preenchimento das referidas fichas, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da Avaliação de Desempenho Funcional;

IV emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de Estágio Probatório;

V indicar à Coordenação de Recursos Humanos e Gestão Patrimonial, da Secretaria Municipal de Administração, os programas de treinamento e de acompanhamento socio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal;

VI participar ativamente do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho, estabelecendo metas para que os mesmos possam superar as deficiências apontadas.

VII solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas e referentes a Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;

VIII propor, justificadamente, com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a demissão do servidor avaliado;IX proceder levantamentos necessários para a realização dos processos de avaliação de desempenho funcional, visando atender recursos acerca dos fatores objetivos;

X prestar informações sempre que solicitada acerca dos procedimentos e da legislação vigente;

XI emitir pareceres acerca da pontuação dos servidores públicos municipais, sempre que solicitados, observando-se a legislação vigente;

XII atuar como órgão fiscalizador do Processo de Avaliação de Estágio Probatório e Desempenho Funcional.

Art. 88. Ficam indicadas para procederem à Avaliação de Desempenho Funcional as chefias imediata e mediata de cada servidor.

Art. 89. Como instância superior do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, dos servidores públicos municipais, fica constituída a Junta Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis, com graduação de nível superior, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da Administração, com as seguintes atribuições:

I - analisar os pedidos de reconsideração acerca do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional;

II - analisar e emitir pareceres técnicos acerca de recursos sobre o Sistema e o Processo de Avaliação de Desempenho Funcional, quando solicitado pela sempre que necessário;

III - julgar os recursos interpostos, sobre os quais não caberão novo recurso ou reconsideração;

IV - instaurar processos administrativos sempre que julgar necessário, visando atender o disposto no inciso anterior;

V - atuar como órgão superior de fiscalização do Sistema e do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional.

Parágrafo único. Ao servidor público designado para o exercício das funções legais de competência da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional será concedida gratificação mensal conforme estabelecido no art. 44 desta Lei.

Art. 90. Decreto Municipal regulamentará todos os procedimentos que deverão ser observados em cada ciclo de realização da Avaliação de Desempenho Funcional para fins de progressão vertical.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 91. O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54,0% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§1º. Para os fins deste artigo, consideram-se:

I Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Direta e Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;

II Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social;

IV Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.

§2º. Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§3º. Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da lei.

Art. 92. Haverá acompanhamento bimestral do cumprimento do limite com gasto de pessoal por uma equipe formada pelo Prefeito Municipal, Contador-Geral, Controlador-Geral do Município, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Secretário de Saúde e Secretário de Educação.

Parágrafo único. Toda vez que o índice de despesa com pessoal atingir 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida, seja pelo comportamento da receita abaixo da estimada, seja pelo gasto com pessoal acima do fixado, a equipe estudará alternativas imediatas no sentido de baixar o índice de gasto com pessoal.

Art. 93. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Art. 94. A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo, inclusive às suas autarquias e fundações, no que couber, exceto aos profissionais do magistério.

Art. 95. A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 96. As atribuições de todos os cargos constam do anexo V desta Lei.

Art. 97. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da administração municipal é de 40 (quarenta) horas semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição e descanso.

§1°. A Administração Municipal poderá adotar a carga horária de 30 (trinta) horas semanais em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do município.

§2°. Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para 6 (seis) horas semanais, bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.

Art. 98. O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de vigilante é de 12 (doze) horas corridas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público.

Art. 99. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto estabelecendo carga horária diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não ultrapasse a quarenta horas semanais.

Art. 100. É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Município de Pindaré-Mirim, o afastamento, a disposição ou a cessão para outro órgão da Administração Pública, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo disposição da lei federal eleitoral.

Art. 101. É assegurado aos servidores o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou ideológico.

Parágrafo único. Essas associações, de caráter civil, terão a faculdade de representar coletivamente os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

Art. 102. Poderão ser admitidas no serviço público municipal pessoas portadoras de deficiências, nos termos da Lei.

§1º. A deficiência deverá ser compatível com o cargo ou função a serem ocupados.

§2º. A deficiência aceita na nomeação não será arguida para justificar aposentadoria.

Seção II

Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional

Art. 103. A evolução do servidor na carreira, após o enquadramento de que trata esta Lei, ocorrerá exclusivamente mediante progressão funcional.

Art. 104. Os atuais servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal serão enquadrados automaticamente na classe de progressão horizontal correspondente, única e exclusivamente pelo tempo de serviço prestado ao Município, e no padrão inicial de vencimento da progressão vertical, conforme tabelas de vencimentos constantes do Anexo II desta Lei, mantidas as demais verbas de direito, a qualquer título, e vedada a redução salarial.

§1º. Serão observados no enquadramento as atribuições que sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que o servidor estiver ocupando na data de vigência desta Lei.

§2º. Os servidores que tenham sido desviados de suas funções originais de ingresso, anteriormente a 5 de outubro de 1988, terão suas situações funcionais revistas no seu enquadramento, de acordo com as classes constantes do Anexo II, cujas atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que venham exercendo desde então.

§3º. Os servidores efetivos que estejam exercendo atividades diferentes em relação aos cargos para os quais tenham sido nomeados, posteriormente a 5 de outubro de 1988, deverão retornar aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 105. Para enquadramento dos servidores previsto deverão ser observados:

I cargo e classes correlatos;

II o quadro de equivalências de cargos previsto no anexo II desta Lei;

III o tempo no cargo ou em outro cargo correlato;

IV a referência inicial de vencimento do cargo, conforme anexo I desta Lei;

V a irredutibilidade de vencimento;

VI a garantia dos direitos adquiridos.

Art. 106. Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei a irredutibilidade nominal de vencimentos a que se refere o art. 37, inciso XV da Constituição Federal, mediante incorporação da vantagem pecuniária (VP), sujeita à revisão geral anual.

Art. 107. Perceberá vantagem pessoal (VP), nos termos deste artigo, o servidor que tiver redução de sua remuneração decorrente da aplicação das normas desta Lei.

§1º. A vantagem pessoal (VP):

I corresponde ao valor nominal da diferença apurada no momento do enquadramento entre o vencimento determinado por esta Lei e a remuneração anterior;

II será considerada na base de cálculo para fins de pagamento de férias e 13º vencimento;

III não será considerada na base de cálculo para fins de pagamento de adicionais, gratificações ou carga suplementar de trabalho;

IV será objeto de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

§2º. Para fins de pagamento da vantagem pessoal (VP) é considerada como remuneração anterior o somatório das seguintes parcelas percebidas no mês da publicação desta Lei:

a) vencimento;

b) adicional por tempo de serviço de que trata o art. 46.

Art. 108. O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento poderá interpor recurso devidamente fundamentado ao Secretário Municipal de Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109. Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.

Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, em situações excepcionais, seja por motivo de faltas, posse em cargo público ou reintegração, não cumpra a totalidade da carga horária estabelecida em lei.

Art. 110. A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais.

§1º. O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais deste plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

§2º. O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no índice de reajuste do salário-mínimo divulgado pelo Governo Federal.

Art. 111. Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas com deficiência o percentual de 5% até 20,0% (vinte por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato. Por sua vez, em relação aos candidatos afrodescendentes, fica reservado o total de 20% das vagas disponibilizadas na seleção pública.

§1º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação federal específica.

§2º. Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como veículos e maquinários pesados.

Art. 112. As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 113. A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser superior à remuneração do Prefeito Municipal.

Art. 114. O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.

Art. 115. Consideram-se da família do servidor público, além do cônjuge e filhos, as demais pessoas que lhe sejam dependentes, conforme atestado por meio de documento judicial ou extrajudicial que confirme a adoção, guarda, tutela ou curatela.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 116. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional e o de greve.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

Art. 117. O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 118. Além das vantagens previstas nesta Lei, os servidores fazem jus a todas as demais previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e em outras leis esparsas.

Art. 119. Qualquer benefício previsto nesta Lei ocorre sempre sob a observância do limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Art. 120. Os cargos criados anteriormente a esta Lei e que expressamente não constem dela, não tendo ocupantes, ficam extintos e, se ocupados, ficam extintos na vacância.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores titulares de cargos em extinção todos os direitos e vantagens previstos nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município e em leis esparsas.

Art. 121. O servidor público municipal não responderá por outros serviços além das atribuições do seu cargo.

Art. 122. Outros direitos não contemplados nesta Lei serão concedidos por leis complementares.

Art. 123. O grau de escolaridade exigido para ingresso na carreira não será considerado para os atuais servidores efetivos, ao serem enquadrados em seus respectivos cargos, exceto com relação aos cargos que correspondam a profissões regulamentadas.

Art. 124. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária do Município - LOA do Município, em vigência, e nos orçamentos subsequentes.

Art. 125. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Executivo Municipal.

Art. 126. Constituem parte integrante da presente Lei os seguintes anexos:

Parágrafo único. A presente Lei poderá ser alterada por meio de Lei Complementar, a tramitar junto ao Poder Legislativo Municipal, com as formalidades exigidas na legislação respectiva.

I Quadro Permanente de Cargos Efetivos;

II Tabela de Vencimentos Progressão Funcional;

III Quadro de Cargos Públicos em Transformação;

IV Quadro de Cargos Públicos Extintos;

V Descrição dos Cargos.

Art. 127. As disposições em contrário nesta Lei não atingirão a coisa julgada, o direito adquirido e o ato perfeito e acabado.

Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, já produzindo imediatamente seus efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 30 de abril de 2024.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS EFETIVOS

TABELA I - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETODenominaçãoRequisito/Escolaridade MínimaC. H. SemanalVencimento (R$)Ajudante de PedreiroEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00Auxiliar de Serviços GeraisEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00CoveiroEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00Cozinheiro HospitalarEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00GariEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00JardineiroEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00Lavadeira HospitalarEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00Merendeira EscolarEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00PedreiroEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.500,00Servente EscolarEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00SoldadorEnsino Fundamental Incompleto40 horas1.412,00TABELA II - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETODenominaçãoRequisito/Escolaridade MínimaC. H. SemanalVencimento (R$)Agente de Posto de SaúdeEnsino Fundamental Completo40 horas1.500,00Atendente de SaúdeEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00Auxiliar de AlmoxarifadoEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00EletricistaEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00EncanadorEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00FotógrafoEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00MotociclistaEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00MotoristaEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00Operador de Máquinas PesadasEnsino Fundamental Completo40 horas1.550,00VigiaEnsino Fundamental Completo40 horas1.500,00TABELA III - CARGOS DE NÍVEL MÉDIODenominaçãoRequisito/Escolaridade MínimaC. H. SemanalVencimento (R$)Agente AdministrativoEnsino Médio Regular40 horas1.600,00Agente de TrânsitoEnsino Médio Regular40 horas1.600,00ArquivistaEnsino Médio Regular40 horas1.600,00Atendente de FarmáciaEnsino Médio Regular40 horas1.600,00Auxiliar de Consultório DentárioEnsino Médio Regular40 horas1.600,00Técnico de Laboratório de Análise ClínicaEnsino Médio Regular40 horas1.600,00Técnico de Laboratório de EndemiasEnsino Médio Regular40 horas1.600,00DigitadorEnsino Médio Regular40 horas1.600,00RecepcionistaEnsino Médio Regular40 horas1.600,00TABELA IV - CARGOS DE NÍVEL TÉCNICODenominaçãoRequisito/Escolaridade MínimaC. H. SemanalVencimento (R$)Agente Comunitário de Saúde Ensino Médio Técnico40 horas2.824,00Agente de Combate à EndemiasEnsino Médio Técnico40 horas2.824,00Auxiliar em Enfermagem e ParteiraEnsino Médio Técnico40 horas1.943,18Auxiliar em Enfermagem e ParteiraEnsino Médio Técnico40 horas2.159,00Bombeiro CivilEnsino Médio Técnico40 horas2.824,00Eletricista PredialEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Instrumentador CirúrgicoEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Operador de SistemasEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico AgrícolaEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico de Gesso (Hospitalar)Ensino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico de Raio XEnsino Médio Técnico40 horas2.824,00Técnico em ContabilidadeEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico em EdificaçõesEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico em EnfermagemEnsino Médio Técnico40 horas2.720,45Técnico em EnfermagemEnsino Médio Técnico40 horas3.022,72Técnico em Enfermagem - PSFEnsino Médio Técnico40 horas2.720,45Técnico em Enfermagem - PSFEnsino Médio Técnico40 horas3.022,72Técnico em InformáticaEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico em Licenciamento AmbientalEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico em PisciculturaEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00Técnico em Segurança do TrabalhoEnsino Médio Técnico40 horas1.600,00TABELA V - CARGOS DE NÍVEL SUPERIORDenominaçãoRequisito/Escolaridade MínimaC. H. SemanalVencimento (R$)AdvogadoSuperior Completo40 horas2.950,00Analista LegislativoSuperior Completo40 horas2.950,00Assistente SocialSuperior Completo40 horas2.950,00Auditor FiscalSuperior Completo40 horas2.950,00BibliotecárioSuperior Completo40 horas2.950,00BiólogoSuperior Completo40 horas2.950,00BioquímicoSuperior Completo40 horas2.950,00Cirurgião Dentista do Programa Saúde BucalSuperior Completo40 horas2.950,00ContadorSuperior Completo40 horas2.950,00Educador FísicoSuperior Completo40 horas2.950,00Enfermeiro AmbulatorialSuperior Completo40 horas3.886,36Enfermeiro AmbulatorialSuperior Completo40 horas4.318,18Enfermeiro do PSFSuperior Completo40 horas3.886,36Enfermeiro do PSFSuperior Completo40 horas4.318,18Enfermeiro ObstétricoSuperior Completo40 horas3.886,36Enfermeiro ObstétricoSuperior Completo40 horas4.318,18Enfermeiro PlantonistaSuperior Completo40 horas3.886,36Enfermeiro PlantonistaSuperior Completo40 horas4.318,18Enfermeiro SanitaristaSuperior Completo40 horas3.886,36Enfermeiro SanitaristaSuperior Completo40 horas4.318,18Engenheiro AgrônomoSuperior Completo40 horas2.950,00Engenheiro CivilSuperior Completo40 horas2.950,00Engenheiro FlorestalSuperior Completo40 horas2.950,00Fiscal de TributosSuperior Completo40 horas2.950,00FisioterapeutaSuperior Completo40 horas2.950,00FonoaudiólogoSuperior Completo40 horas2.950,00GeólogoSuperior Completo40 horas2.950,00Gestor em Serviços de SaúdeSuperior Completo40 horas2.950,00JornalistaSuperior Completo40 horas2.950,00Médico AmbulatorialSuperior Completo40 horas6.000,00Médico AnestesiologistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico CirurgiãoSuperior Completo40 horas6.000,00Médico Clínico GeralSuperior Completo40 horas6.000,00Médico DermatologistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico EndoscopistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico GinecologistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico OrtopedistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico PediatraSuperior Completo40 horas6.000,00Médico PlantonistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico do PSFSuperior Completo40 horas6.000,00Médico RadiologistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico UrologistaSuperior Completo40 horas6.000,00Médico VeterinárioSuperior Completo40 horas2.950,00NutricionistaSuperior Completo40 horas2.950,00Procurador do MunicípioSuperior Completo40 horas6.000,00PsicólogoSuperior Completo40 horas2.950,00Supervisor EscolarSuperior Completo40 horas2.950,00Terapeuta OcupacionalSuperior Completo40 horas2.950,00Técnico de Controle InternoSuperior Completo40 horas2.950,00

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO FUNCIONAL

TABELA I - CARGOS DE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (Ajudante de Pedreiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Coveiro, Cozinheiro Hospitalar, Gari, Jardineiro, Lavadeira Hospitalar, Merendeira Escolar, Servente Escolar, Soldador).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,20D - 1,30E - 1,45F - 1,60PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.412,001.553,201.623,801.694,401.765,001.835,60II - 1,101.553,201.708,521.786,181.863,841.941,502.019,16III - 1,131.595,561.755,121.834,891.914,671.994,452.074,23IV - 1,161.637,921.801,711.883,611.965,502.047,402.129,30V - 1,191.680,281.848,311.932,322.016,342.100,352.184,36VI - 1,221.722,641.894,901.981,042.067,172.153,302.239,43VII - 1,251.765,001.941,502.029,752.118,002.206,252.294,50VIII - 1,281.807,361.988,102.078,462.168,832.259,202.349,57IX - 1,311.849,722.034,692.127,182.219,662.312,152.404,64X - 1,341.892,082.081,292.175,892.270,502.365,102.459,70TABELA II - CARGOS DE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (Pedreiro).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.500,001.650,001.725,001.800,001.875,001.950,00II - 1,101.650,001.815,001.897,501.980,002.062,502.145,00III - 1,131.695,001.864,501.949,252.034,002.118,752.203,50IV - 1,161.740,001.914,002.001,002.088,002.175,002.262,00V - 1,191.785,001.963,502.052,752.142,002.231,252.320,50VI - 1,221.830,002.013,002.104,502.196,002.287,502.379,00VII - 1,251.875,002.062,502.156,252.250,002.343,752.437,50VIII - 1,281.920,002.112,002.208,002.304,002.400,002.496,00IX - 1,311.965,002.161,502.259,752.358,002.456,252.554,50X - 1,342.010,002.211,002.311,502.412,002.512,502.613,00TABELA III - CARGOS DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (Agente de Posto de Saúde, Atendente de Saúde, Auxiliar de Almoxarifado, Fotógrafo).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.550,001.705,001.782,501.860,001.937,502.015,00II - 1,101.705,001.875,501.960,752.046,002.131,252.216,50III - 1,131.751,501.926,652.014,232.101,802.189,382.276,95IV - 1,161.798,001.977,802.067,702.157,602.247,502.337,40V - 1,191.844,502.028,952.121,182.213,402.305,632.397,85VI - 1,221.891,002.080,102.174,652.269,202.363,752.458,30VII - 1,251.937,502.131,252.228,132.325,002.421,882.518,75VIII - 1,281.984,002.182,402.281,602.380,802.480,002.579,20IX - 1,312.030,502.233,552.335,082.436,602.538,132.693,65X - 1,342.077,002.284,702.388,552.492,402.596,252.700,10

TABELA IV - CARGOS DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (Eletricista, Encanador).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.550,001.705,001.782,501.860,001.937,502.015,00II - 1,101.705,001.875,501.960,752.046,002.131,252.216,50III - 1,131.751,501.926,652.014,232.101,802.189,382.276,95IV - 1,161.798,001.977,802.067,702.157,602.247,502.337,40V - 1,191.844,502.028,952.121,182.213,402.305,632.397,85VI - 1,221.891,002.080,102.174,652.269,202.363,752.458,30VII - 1,251.937,502.131,252.228,132.325,002.421,882.518,75VIII - 1,281.984,002.182,402.281,602.380,802.480,002.579,20IX - 1,312.030,502.233,552.335,082.436,602.538,132.693,65X - 1,342.077,002.284,702.388,552.492,402.596,252.700,10

TABELA V - CARGOS DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (Motociclista, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.550,001.705,001.782,501.860,001.937,502.015,00II - 1,101.705,001.875,501.960,752.046,002.131,252.216,50III - 1,131.751,501.926,652.014,232.101,802.189,382.276,95IV - 1,161.798,001.977,802.067,702.157,602.247,502.337,40V - 1,191.844,502.028,952.121,182.213,402.305,632.397,85VI - 1,221.891,002.080,102.174,652.269,202.363,752.458,30VII - 1,251.937,502.131,252.228,132.325,002.421,882.518,75VIII - 1,281.984,002.182,402.281,602.380,802.480,002.579,20IX - 1,312.030,502.233,552.335,082.436,602.538,132.693,65X - 1,342.077,002.284,702.388,552.492,402.596,252.700,10

TABELA VI - CARGOS DE ENSINO MÉDIO REGULAR (Agente de Trânsito, Arquivista, Atendente de Farmácia, Auxiliar de Consultório Dentário, Fiscal de Feiras e Mercados, Fiscal de Posturas e Recepcionista).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.600,001.760,001.840,001.920,002.000,002.080,00II - 1,101.760,001.936,002.024,002.112,002.200,002.288,00III - 1,131.808,001.988,802.079,202.169,602.260,002.350,40IV - 1,161.856,002.041,602.134,402.227,202.320,002.412,80V - 1,191.904,002.094,402.189,602.284,802.380,002.475,20VI - 1,221.952,002.147,202.244,802.342,402.440,002.537,60VII - 1,252.000,002.200,002.300,002.400,002.500,002.600,00VIII - 1,282.048,002.252,802.355,202.457,602.560,002.662,40IX - 1,312.096,002.305,602.410,402.515,202.620,002.724,80X - 1,342.144,002.358,402.465,602.572,802.680,002.787,20

TABELA VII - CARGOS DE ENSINO MÉDIO REGULAR (Auxiliar de Laboratório de Análise Clínica, Auxiliar de Laboratório de Endemias, Digitador).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.600,001.760,001.840,001.920,002.000,002.080,00II - 1,101.760,001.936,002.024,002.112,002.200,002.288,00III - 1,131.808,001.988,802.079,202.169,602.260,002.350,40IV - 1,161.856,002.041,602.134,402.227,202.320,002.412,80V - 1,191.904,002.094,402.189,602.284,802.380,002.475,20VI - 1,221.952,002.147,202.244,802.342,402.440,002.537,60VII - 1,252.000,002.200,002.300,002.400,002.500,002.600,00VIII - 1,282.048,002.252,802.355,202.457,602.560,002.662,40IX - 1,312.096,002.305,602.410,402.515,202.620,002.724,80X - 1,342.144,002.358,402.465,602.572,802.680,002.787,20

TABELA VIII - CARGOS DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO (Operador de Sistemas, Técnico Agrícola, Técnico de Gesso (Hospitalar), Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Informática, Técnico em Licenciamento Ambiental, Técnico em Piscicultura, Técnico em Segurança do Trabalho).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,20D - 1,30E - 1,45F - 1,60PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.600,001.760,001.840,001.920,002.000,002.080,00II - 1,101.760,001.936,002.024,002.112,002.200,002.288,00III - 1,131.808,001.988,802.079,202.169,602.260,002.350,40IV - 1,161.856,002.041,602.134,402.227,202.320,002.412,80V - 1,191.904,002.094,402.189,602.284,802.380,002.475,20VI - 1,221.952,002.147,202.244,802.342,402.440,002.537,60VII - 1,252.000,002.200,002.300,002.400,002.500,002.600,00VIII - 1,282.048,002.252,802.355,202.457,602.560,002.662,40IX - 1,312.096,002.305,602.410,402.515,202.620,002.724,80X - 1,342.144,002.358,402.465,602.572,802.680,002.787,20

TABELA IX - CARGOS DE ENSINO MÉDIO (Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, Bombeiro, Guarda Municipal e Técnico de Raio X).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,002.824,003.106,403.247,603.388,803.530,003.671,20II - 1,103.106,403.417,043.572,363.727,683.883,004.038,32III - 1,133.191,123.510,233.669,793.829,343.988,904.148,46IV - 1,163.275,843.603,423.767,223.931,014.094,804.258,59V - 1,193.360,563.696,623.864,644.032,674.200,704.368,73VI - 1,223.445,283.789,813.962,074.134,344.306,604.478,86VII - 1,253.530,003.883,004.059,504.236,004.412,504.589,00VIII - 1,283.614,723.976,194.156,934.337,664.518,404.699,14IX - 1,313.699,444.069,384.254,364.439,334.624,304.809,27X - 1,343.784,164.162,584.351,784.540,994.730,204.919,41

TABELA X - CARGOS DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO (Técnico de Raio X).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,002.824,003.106,403.247,603.388,803.530,003.671,20II - 1,103.106,403.417,043.572,363.727,683.883,004.038,32III - 1,133.191,123.510,233.669,793.829,343.988,904.148,46IV - 1,163.275,843.603,423.767,223.931,014.094,804.258,59V - 1,193.360,563.696,623.864,644.032,674.200,704.368,73VI - 1,223.445,283.789,813.962,074.134,344.306,304.478,86VII - 1,253.530,003.883,004.059,504.236,004.412,504.589,00VIII - 1,283.614,723.976,194.156,934.337,664.518,404.699,14IX - 1,313.699,444.069,384.254,364.439,334.624,304.809,27X - 1,343.784,164.162,584.351,784.540,994.730,204.919,41

TABELA XI - CARGOS DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO (Agente de Saúde Pública, Auxiliar em Enfermagem - PSF).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.600,001.760,001.840,001.920,002.000,002.080,00II - 1,101.760,001.936,002.024,002.112,002.200,002.288,00III - 1,131.808,001.988,802.079,202.169,602.260,002.350,40IV - 1,161.856,002.041,602.134,402.227,202.320,002.412,80V - 1,191.904,002.094,402.189,602.284,802.380,002.475,20VI - 1,221.952,002.147,202.244,802.342,402.440,002.537,60VII - 1,252.000,002.200,002.300,002.400,002.500,002.600,00VIII - 1,282.048,002.252,802.355,202.457,602.560,002.662,40IX - 1,312.096,002.305,602.410,402.515,202.620,002.724,80X - 1,342.144,002.358,402.465,602.572,802.680,002.787,20

TABELA XII - CARGOS DE ENSINO MÉDIO TÉCNICOSUPERIOR (Técnico de Enfermagem e Técnico de Enfermagem PSF 36hPROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,002.720,452.992,503.128,523.264,543.400,563.536,59II - 1,102.992,503.291,753.441,383.591,003.740,633.890,25III - 1,133.074,113.381,523.535,233.688,933.842,643.996,34IV - 1,163.155,723.471,293.629,083.786,863.944,654.102,44V - 1,193.237,343.561,073.722,943.884,814.046,684.208,54VI - 1,223.318,953.650,853.816,793.982,744.148,694.314,64VII - 1,253.400,563.740,623.910,644.080,674.250,704.420,73VIII - 1,283.482,183.830,404.004,514.178,624.352,734.526,83IX - 1,313.563,793.920,174.098,364.276,554.454,744.632,93X - 1,343.645,404.009,944.192,214.374,484.556,754.739,02

TABELA XIII - CARGOS DE ENSINO SUPERIOR (Advogado, Procurador do Município).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,20D - 1,30E - 1,45F - 1,60PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,103.022,723.325,003.476,133.627,263.778,403.929,54II - 1,103.325,003.657,503.823,753.990,004.156,254.322,50III - 1,133.415,673.757,243.928,024.098,804.269,594.440,37IV - 1,163.506,363.857,004.032,314.207,634.382,954.558,27V - 1,193.597,043.956,744.136,604.316,454.496,304.676,15VI - 1,223.687,724.056,494.240,884.425,264.609,654.794,04VII - 1,233.778,404.156,244345,164.534,084.723,004.911,92VIII - 1,283.869,084.255,994.449,444.642,904.836,355.029,80IX - 1,313.959,764.355,744.553,724.751,714.949,705.147,69X - 1,344.050,444.455,484.658,004.860,535.063,055.265,57

TABELA XIV - CARGOS DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO (Auxiliar de Enfermagem e Parteira 36h).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,001.943,182.137,502.234,662.331,822.428,982.526,13II - 1,102.137,502.351,252.458,132.565,002.671,882.778,75III - 1,132.195,792.415,372.525,162.634,952.744,742.854,53IV - 1,162.254,092.479,502.592,202.704,912.817,612.930,32V - 1,192.312,382.543,622.659,242.774,862.890,483.006,09VI - 1,222.370,682.607,752.726,282.844,822.963,353.081,88VII - 1,252.428,982.671,882.793,332.914,783.036,233.157,67VIII - 1,282.487,272.736,002.860,362.984,723.109,093.233,45IX - 1,312.545,572.800,132.927,413.054,683.181,963.309,24X - 1,342.603,862.864,252.994,443.124,633.254,833.385,02

TABELA XV - CARGOS DE ENSINO MÉDIO TÉCNICO (Auxiliar de Enfermagem e Parteira 40h).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,002.159,002.374,902.482,852.590,802.698,752.806,70II - 1,102.374,902.612,392.731,142.849,882.968,633.087,37III - 1,132.439,672.683,642.805,622.927,603.049,593.171,57IV - 1,162.504,442.754,882.880,113.005,333.130,553.255,77V - 1,192.569,212.826,132.954,593.083,053.211,513.339,97VI - 1,222.633,982.897,383.029,083.160,783.292,483.424,17VII - 1,252.698,752.968,633.103,563.238,503.373,443.508,38VIII - 1,282.763,523.039,873.178,053.316,223.454,403.592,58IX - 1,312.828,293.111,123.252,533.393,953.535,363.676,78X - 1,342.893,063.182,373.327,023.471,673.616,333.760,98

TABELA XVI - CARGOS DE ENSINO SUPERIOR (Médico Ambulatorial, Médico Anestesiologista, Médico Cirurgião, Médico Clínico Geral, Médico Dermatologista, Médico Endoscopista, Médico Ginecologista, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Médico Plantonista, Médico do PSF, Médico Radiologista, Médico Urologista e Procurador do Município).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,006.000,006.600,006.900,007.200,007.500,007.800,00II - 1,106.600,007.260,007.590,007.920,008.250,008.580,00III - 1,136.780,007.458,007.797,008.136,008.475,008.814,00IV - 1,166.960,007.656,008.004,008.352,008.700,009.048,00V - 1,197.140,007.854,008.211,008.568,008.925,009.282,00VI - 1,227.320,008.052,008.418,008.784,009.150,009.156,00VII - 1,257.500,008.250,008.625,009.000,009.375,009.750,00VIII - 1,287.680,008.448,008.832,009.216,009.600,009.984,00IX - 1,317.860,008.646,009.039,009.432,009.825,0010.218,00X - 1,348.040,008.844,009.246,009.648,0010.050,0010.452,00

TABELA XVII - CARGOS DE ENSINO SUPERIOR (Analista Legislativo, Assistente Social, Auditor Fiscal, Bibliotecário, Biólogo, Bioquímico, Cirurgião Dentista do Programa Saúde Bucal, Contador, Educador Físico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Fiscal de Tributos, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Geólogo, Gestor em Serviços de Saúde, Jornalista, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Supervisor Escolar, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Controle Interno).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,002.950,003.245,003.392,503.540,003.687,503.835,00II - 1,103.245,003.569,503.731,753.894,004.056,254.218,50III - 1,133.333,503.666,853.833,534.000,204.166,884.333,55IV - 1,163.422,003.764,203.935,304.106,404.277,504.448,60V - 1,193.510,503.861,554.037,084.212,604.388,134.563,65VI - 1,223.599,003.958,904.138,854.318,804.498,754.678,70VII - 1,253.687,504.056,254.240,634.425,004.609,384.793,75VIII - 1,283.776,004.153,604.342,404.531,204.720,004.908,80IX - 1,313.864,504.250,954.444,184.637,404.830,635.023,85X - 1,343.953,004.348,304.545,954.743,604.941,255.138,90

TABELA XVIII - CARGOS DE ENSINO SUPERIOR (Enfermeiro, Enfermeiro Ambulatorial, Enfermeiro do PSF, Enfermeiro Obstétrico, Enfermeiro Plantonista, Enfermeiro Sanitarista 36h).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,003.886,364.275,004.469,314.663,634.857,955.052,27II - 1,104.275,004.702,504.916,255.130,005.343,755.557,50III - 1,134.391,594.830,755.050,335.269,915.489,495.709,07IV - 1,164.508,184.959,005.184,415.409,825.635,235.860,63V - 1,194.624,775.087,255.318,495.549,725.780,966.012,20VI - 1,224.741,365.215,505.452,565.689,635.926,706.163,77VII - 1,254.857,955.343,755.586,645.829,546.072,446.315,34VIII - 1,284.974,545.472,005.720,725.969,456.218,186.466,90IX - 1,315.091,135.600,245.854,806.109,366.363,916.618,47X - 1,345.207,725.728,495.988,886.249,266.509,656.770,04

TABELA XVIX - CARGOS DE ENSINO SUPERIOR (Enfermeiro, Enfermeiro Ambulatorial, Enfermeiro do PSF, Enfermeiro Obstétrico, Enfermeiro Plantonista, Enfermeiro Sanitarista 40h).PROGRESSÃO HORIZONTALCLASSEA - 1,00B - 1,10C - 1,15D - 1,20E - 1,25F - 1,30PROGRESSÃO VERTICALNÍVELI - 1,004.318,184.750,004.965,915.181,825.397,735.613,63II - 1,104.750,005.225,005.462,505.700,005.937,506.175,00III - 1,134.879,545.367,495.611,475.855,456.099,436.343,40IV - 1,165.009,095.510,005.760,456.010,916.261,366.511,82V - 1,195.138,635.652,495.909,426.166,366.423,296.680,22VI - 1,225.268,185.795,006.058,416.321,826.585,236.848,63VII - 1,255.397,735.937,506.207,396.477,286.747,167.017,05VIII - 1,285.527,276.080,006.356,366.632,726.909,097.185,45IX - 1,315.656,826.222,506.505,346.788,187.071,037.353,87X - 1,345.786,366.365,006.654,316.943,637.232,957.522,27

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS EM TRANSFORMAÇÃO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO PROPOSTAMédico AnestesistaMédico AnestesiologistaTratoristaOperador de Máquinas PesadasTelefonistaRecepcionista

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS EXTINTOS

SITUAÇÃO ATUALQUANTIDADE Agrimensor1 Analista de Sistema Computacional3 Auxiliar de Arquivista1 Supervisor de Arrecadação de Tributos1 Supervisor de Cadastro e Tributação1 Supervisor de Regularização Fundiária 1 Supervisor de Serviços Urbanos1 Supervisor de Obras e Edificações1Supervisor de Recursos Humanos1Supervisor de Serviços Gerais1Supervisor de Transportes1Supervisor de Vigilância1

ANEXO V

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

1)Cargo: Ajudante de Pedreiro - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Escavar valas. Realizar misturas de massa de cimento, areia, cal e outros materiais e transportá-las o local de uso. Atender as solicitações do superior imediato a que estiver subordinado. Organizar, guardar e transportar materiais diversos de uso em construções e reformas. Auxiliar na execução de serviços de reformas e acabamentos. Realizar a limpeza e organização de máquinas, equipamentos e ferramentas. Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério do seu superior imediato. Realizar trabalhos de limpeza em geral para manter as condições de higiene e conservação do local de trabalho. Exercer funções de conservação e manutenção de prédios.

2)Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Efetuar, sob orientação da chefia imediata, serviços auxiliares de copa e cozinha, jardinagem, lavanderia, banheiro, limpeza e conservação. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas. Percorrer as dependências da instituição ou órgão abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos. Preparar e servir café e chá a chefia, visitantes e servidores do setor. Lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha. Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso. Manter arrumado o material sob sua guarda. Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência. Executar outras atribuições afins.

3)Cargo: Coveiro - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Executar atividades em cemitérios municipais, realizando sepultamentos e cuidando da limpeza e conservação de cemitérios públicos. Preparar sepulturas e efetuar o seu fechamento, para assegurar a inviolabilidade do túmulo. Proceder à exumação de cadáveres e a remoção de ossos quando determinado. Executar tarefas de capinação, varrição, remoção de lixo, limpeza e desinfecção do velório, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza do cemitério. Percorrer a área sob sua responsabilidade, inspecionando no sentido de impedir depredações ou furtos. Comunicar toda irregularidade verificada. Efetuar pequenos consertos e reparos para manter o bom aspecto local. Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso. Desenvolver outras atividades afins ao setor subordinado.

4)Cargo: Cozinheiro Hospitalar - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Separar o material a ser utilizado na confecção dos alimentos. Preparar alimentos a serem consumidos no hospital, colocando os condimentos necessários e oferecendo o cardápio programado. Operar forno, fogão e demais aparelhos de cozinha, inspecionar a higienização de equipamentos e utensílios. Auxiliar na requisição do material necessário para a preparação dos alimentos. Coordenar as atividades da cozinha, limpeza de máquinas, utensílios e outros equipamentos, utilizando-se de materiais adequados para assegurar sua utilização no preparo dos alimentos. Executar outras tarefas de mesma natureza.

5)Cargo: Gari - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Coletar resíduos domiciliares, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas. Preservar as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões, acondicionando o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário. Conservar as áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, viadutos, muretas, etc. Zelar pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho. Trabalhar com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe.

6)Cargo: Jardineiro - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Preparar a terra, escavando, adubando, irrigando e efetuando outros tratos necessários para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais. Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas para assegurar o desenvolvimento das mesmas. Efetuar o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas no canteiro, para obter a germinação e o enraizamento. Efetuar a formação de novos jardins e gramados, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos, para mantê-los em bom estado de conservação. Preparar canteiros, colocando anteparos de madeira e de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para manter a estética dos locais. Realizar a capina e a erradicação de ervas daninhas visando a conservação dos próprios da autarquia. Zelar pelos equipamentos, ferramentas e outros materiais utilizados, colocando-os em local apropriado para deixá-los em conservação de uso. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

7)Cargo: Lavadeira Hospitalar - Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Executar tarefas de lavagem de roupas; lavar por completo e passar todas as roupas dos leitos e demais repartições do hospital. Manobrar máquinas de lavar para efetuar a lavagem. Zelar pela guarda e conservação das ferramentas e materiais peculiares ao trabalho. Manter sempre limpo o local de trabalho. Executar outras atividades afins.

8)Cargo: Merendeira Escolar- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Preparar, sob orientação de nutricionista, as refeições servidas na merenda escolar, primando pela boa qualidade. Preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido. Exercer perfeita vigilância técnica sobre a condimentação e cocção dos alimentos. Manter livres de contaminação ou de deterioração os gêneros alimentícios sob sua guarda. Selecionar os gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação. Zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros; servir a merenda nos utensílios próprios, observando as quantidades determinadas para cada criança ou adolescente. Distribuir a merenda e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação. Recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e refeitório. Realizar limpeza de área e prédios públicos, com relação ao chão, paredes, móveis, janelas, banheiros do setor ao qual esteja vinculado. Executar outras tarefas correlatas.

9)Cargo: Pedreiro- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar serviços referentes às construções e serviços públicos. Orientar, coordenar e/ou executar serviços relativos à construção de alicerces, levantamento de paredes, rebocos, assentamento de tijolos, azulejos, tacos, cerâmica e esquadrias, retalhar e fazer cobertura de telhados novos. Orientar o trabalho de profissionais de qualificação inferior, no que se refere a pinturas, acabamentos diversos, confecção de letreiros, dísticos de metal e/ou madeiras, medição e colocação de vidros e esquadrias metálicas e de madeira, etc. Realizar outras atividades correlatas.

10)Cargo: Servente Escolar- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Zelar pela limpeza da escola, fazendo faxina em geral, removendo o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos. Limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios. Arrumar banheiros e toaletes. Coletar o lixo nos depósitos, colocando-os nos recipientes apropriados. Lavar vidros, espelhos e persianas. Varrer pátios. Fazer café e, eventualmente, servi-lo. Auxiliar no cuidado com as crianças. Executar tarefas afins. Exercer tarefas afins ou que sejam determinadas por seus superiores.

11)Cargo: Soldador- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Cortar, chapear e soldar objetos, peças, máquinas e equipamentos metálicos, empregando maçarico ou máquina de solda elétrica. Recuperar peças por enchimento de solda. Selecionar equipamentos e materiais de acordo com o serviço a ser realizado. Realizar a limpeza e organização de máquinas, equipamentos e ferramentas. Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério do seu superior imediato. Realizar trabalhos de limpeza em geral para manter as condições de higiene e conservação do local de trabalho. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do seu superior imediato.

12)Cargo: Vigia- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Incompleto- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis. Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata. Controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação de credenciais visadas pelo órgão competente. Vistoriar rotineiramente a parte externa da instituição e o fechamento das dependências internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de segurança estabelecidas. Realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências da instituição, prevenindo situações que coloquem em risco a integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e usuários. Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

13)Cargo: Agente de Posto de Saúde- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Preparar o ambiente para recepção do público. Atender ao público pela ordem de chegada, fazendo sua ficha de inscrição e orientando-o quanto à hora e dia que deverá se apresentar para o tratamento. Realizar trabalhos na área de saúde e administrativa de postos, preenchendo fichas, marcando horários, organizando arquivos. Manter em ordem o fichário dos pacientes. Providenciar a esterilização e disposição no local adequado do material necessário. Orientar o público quanto a prevenção de doenças ou epidemias. Zelar pelo uso dos instrumentos que utiliza. Primar pelo bom atendimento ao público. Executar outras tarefas relacionadas.

14)Cargo: Atendente de Saúde- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Atender ao público em geral nas unidades de saúde, farmácias e setores que integram a Secretaria Municipal da Saúde. Atuar junto à marcação de consultas. Prestar serviços de apoio a profissionais da área da saúde, usuários e pacientes. Recepcionar os usuários e visitantes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados. Atender, registrar e encaminhar pacientes e consulentes na Secretaria de Saúde ou unidades descentralizadas desta, para atendimento médico e/ou odontológico em postos de saúde ou Unidades de Saúde. Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação médica. Informar os horários de atendimento e agendar consultas ou exames, pessoalmente ou por telefone. Prestar serviços auxiliares na área administrativa da Unidade de Saúde. Executar serviços internos e externos de entrega de documentos e mensagens. Executar ligações telefônicas, transmissões e recebimento de mensagens por telefone, por rede de computadores ou assemelhados. Controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar consultas, quando necessário. Executar registro, controle, digitação, arquivo, de todo e qualquer serviço de caráter administrativo na área da saúde. Realizar trabalhos de protocolo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos administrativos em geral; redigir informações de rotina. Digitar textos e relatórios, confeccionar planilhas, alimentar sistemas, efetuar serviço de entrega de documentos. Alimentar os sistemas da área de saúde. Executar outras atribuições afins.

15)Cargo: Auxiliar de Almoxarifado- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em almoxarifados, armazéns e depósitos. Fazer lançamentos referentes à movimentação de entradas e saídas e controlar estoques. Distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar. Conferir prazos de entrega e quantidade de materiais pedidos. Conferir a marca dos produtos, qualidade e prazos de vencimento (quando necessário) dos materiais adquiridos. Solicitar reposição de estoque de materiais. Limpar o almoxarifado e os equipamentos. Controlar o acesso de pessoas no almoxarifado. Prevenir situações que coloquem em risco a integridade dos materiais e equipamentos sob seus cuidados. Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

16)Cargo: Bombeiro Civil- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Avaliar os riscos existentes. Elaborar relatório das irregularidades encontradas. Treinar a população para o abandono da edificação. Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção. Planejar ações de pré-incêndio. Vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos. Implementar plano de combate e abandono. Identificar a situação. Auxiliar no abandono da edificação. Combater os incêndios em sua face inicial. Atuar no controle de pânico. Prestar os primeiros socorros a feridos. Estar sempre condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar, entre outras relacionadas a profissão. Executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

17)Cargo: Eletricista- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo e experiência comprovada de 5 anos.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão, inclusive os de alta tensão. Consertar aparelhos elétricos em geral. Operar com equipamentos de som. Planejar, instalar e retirar alto-falantes e microfones. Proceder à conservação da aparelhagem eletrônica, realizando pequenos consertos. Reparar e regular relógios elétricos, inclusive de controle do ponto. Fazer enrolamentos de bobinas. Desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida, etc. Reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de painel e acumuladores. Executar a bobinagem de motores. Fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores. Executar e conservar redes de iluminação dos próprios municipais e de sinalização. Providenciar o suprimento de materiais e peças necessárias à execução dos serviços. Executar tarefas afins.

18)Cargo: Encanador- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo e experiência comprovada de 3 anos.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico ou não metálico de alta ou baixa pressão, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, utilizando furadeira, esmeriladores, prensa dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos, para possibilitar a condução de ar, água, gás, vapor, petróleo e outros fluidos, a indústrias, domicílios e outros locais, assim como a implantação de redes de esgotos e outras similares. Fazer manutenção das instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros, para mantê-las em boas condições de funcionamento. Executar o fechamento de furos e rasgos nos muros, paredes ou solo, e a renovação da pintura, utilizando ferramentas e materiais de pedreiro e pintor, para restabelecer as condições primitivas da edificação.

19)Cargo: Fotógrafo- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo e experiência comprovada de 3 anos.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Documentar fotograficamente, material de caráter científico (preto e branco e colorido). Documentar fotograficamente lâminas para preparação de slides preto e branco e colorido, documentando-as em papel para trabalhos científicos e teses. Reproduzir fotografias. Preparar slides, tais como: de gráfico, de esquema, de tabelas e de raio X. Duplicar slides (preto e branco e colorido). Fazer fotomontagens. Revelar filmes preto e branco (normal, auto-contraste e grão-fino). Preparar fixador. Preparar e fazer a manutenção do arquivo e slides (documentação para palestras, simpósios, etc). Fotografar os eventos de que for incumbido. Preparar o ambiente adequado ao objetivo a ser fotografado, dispondo de refletores e fundos apropriados. Manusear adequadamente a câmara fotográfica e seus acessórios para obter fotografias. Executar outras atividades correlatas, ou da mesma natureza e grau de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

20)Cargo: Motociclista- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo e CNH Categoria B- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Conduzir motocicleta, triciclo motorizado ou veículo similar, segundo as regras de trânsito, para transportar cargas de pequeno volume, a fim de atender as necessidades da secretaria a qual pertence. Cuidar da limpeza e conservação do veículo, mantendo-o sempre lavado e em condições de uso. Providenciar o abastecimento do veículo. Realizar a verificação de manutenção básica quanto ao regular funcionamento de todos os dispositivos da motocicleta. Realizar viagens, dentro ou fora do Município, conduzindo pessoas ou cargas em motocicletas do Município. Executar tarefas afins, de acordo com as necessidades da Prefeitura.

21)Cargo: Motorista- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo e CNH Categoria C- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar condução de veículos oficiais com estrita observância às normas e regulamentos de trânsito. Realizar viagens, dentro ou fora do Município, conduzindo pessoas ou cargas em veículos oficiais. Inspecionar os veículos automotores, verificando os níveis de combustível, óleo, água, estado de funcionamento e dos pneus, para providenciar o abastecimento e reparos necessários. Examinar as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, os números de viagens e outras instruções, para programar a sua tarefa. Zelar pelo bom andamento do transporte, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos serviços prestados aos transeuntes e veículos. Providenciar os serviços de manutenção, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado. Efetuar reparos de emergência. Executar tarefas afins, de acordo com as necessidades da Prefeitura, trabalhando em conformidade com as boas práticas, normas e procedimentos de segurança. Executar outras atividades correlatas ao cargo.

22)Cargo: Operador de Máquinas Pesadas- Requisito para investidura: Ensino Fundamental Completo e CNH Categoria D ou E- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Operar máquinas como rolo compactador, pá carregadeira, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, motoniveladora, trator de esteiras, caminhão basculante, caminhão pipa e outros equipamentos rodoviários. Operar máquinas agrícolas, tais como trator de pneus e seus respectivos equipamentos agrícolas. Executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas, abrir valetas e cortar taludes. Proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes. Auxiliar no conserto de máquinas. Lavrar e discar terras, obedecendo as curvas de níveis. Providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina; efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade. Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade. Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral. Proceder o mapeamento dos serviços executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária. Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina. Efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências. Executar outras tarefas afins.

23)Cargo: Agente Administrativo- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver e executar atividades de nível médio, de execução qualificada, envolvendo estudos, pesquisas, cálculos, elaboração, implantação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, programas e projetos relacionados à Administração Municipal. Redigir expedientes sumários, correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o órgão. Atender ao público interno e externo, pessoalmente ou por telefone, prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos. Arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas. Receber, classificar, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo. Encaminhar os processos às unidades administrativas competentes e registrar sua tramitação. Operar microcomputador, digitando documentos diversos, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros. Receber e distribuir material solicitado pela unidade em que serve, guardando-os em perfeita ordem, e verificar a diminuição do estoque, solicitando providências para sua reposição. Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais mais complexos, inclusive de qualidade e quantidade, com os documentos de entrega. Controlar registro de frequência do pessoal, reparar folhas de pagamento, registro de férias e executar outras atividades afins. Zelar pelos equipamentos sob sua guarda, comunicando à chefia imediata a necessidade de consertos e reparos. Executar outras atribuições afins.

24)Cargo: Agente de Trânsito- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Dirigir o trânsito guiando-se pela sinalização do semáforo; observar a atuação dos motoristas em trânsito. Fiscalizar, autuar e aplicar penalidades administrativas aos motoristas e pedestres por infração às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Efetuar desvios de tráfego em casos de acidentes ou outras perturbações; orientar transeuntes, motoristas e passageiros na prestação de primeiros socorros. Atender a casos de acidentes. Verificar as condições do trânsito, examinando o estado de conservação dos semáforos, cruzamentos, faixas de pedestres e locais de estacionamento proibido para solicitar conserto e tomar outras medidas adequadas a cada caso.

25)Cargo: Arquivista- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo ou Curso Técnico Completo- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Planejar, organizar, orientar, executar e acompanhar os processos documentais e informativos dos serviços arquivísticos. Executar as atividades de identificação das espécies documentais; participar no planejamento de novos documentos e controle de multicópias. Planejar e organizar os serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; orientar e planejar a informatização aplicada aos arquivos. Planejar, orientar e executar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos, assegurando o acesso às informações. Orientar quanto à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação ou descarte. Receber, registrar e distribuir documentos de origem privada e pública, bem como controle de sua movimentação. Preparar documentos de arquivo para microfilmagem, conservação, utilização de microfilme e processamento eletrônico de dados. Organizar e planejar os serviços de busca de processos, livros e documentos em geral. Elaborar medidas necessárias à conservação e restauração de documentos. Elaborar pareceres, relatórios e projetos sobre assuntos arquivísticos. Assessorar e executar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa. Normatizar os acervos de acordo com a legislação vigente. Prestar atendimento a pesquisadores, doadores e ao público em geral. Executar tarefas afins, de acordo com as necessidades do Município.

26)Cargo: Atendente de Farmácia- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo ou Curso Técnico na Área de Saúde- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Atender aos usuários da farmácia municipal, verificando e dispensando os produtos solicitados e registrar a saída dos mesmos no sistema informatizado diariamente. Receber, conferir e classificar produtos farmacêuticos; efetuar controle físico e estatístico, dispondo-os nas prateleiras da farmácia, para manter o controle e facilitar o manuseio dos mesmos. Proceder à recepção e conferência de medicamentos e análogos, comparando a quantidade e especificação expressa na nota de entrega com os produtos recebidos. Executar o serviço de carregamento e descarregamento dos produtos, quando necessário. Auxiliar na organização e manutenção do almoxarifado/estoque da farmácia. Verificar e controlar o prazo de validade dos produtos farmacêuticos, tirando de circulação os medicamentos vencidos e encaminhando ao descarte. Zelar pela limpeza e manutenção das prateleiras, balcões, aparelhos existentes na farmácia e outras áreas de trabalho, mantendo em boas condições de aparência e uso. Utilizar recursos de informática. Executar tarefas afins.

27)Cargo: Auxiliar de Consultório Dentário- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo e Curso Técnico de Auxiliar de Consultório Dentário, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas e registro no respectivo conselho de classe.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Instrumentar o cirurgião-dentista. Manipular substâncias restauradoras. Auxiliar no atendimento ao paciente. Revelar e montar radiografias intra-orais. Orientar o paciente sobre higiene oral. Auxiliar no controle do movimento de pacientes, bem como prepará-los para o tratamento odontológico. Marcar consultas. Organizar e manter em ordem o arquivo e fichários específicos. Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde. Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho. Selecionar moldeiras. Preparar modelos em gesso. Manipular materiais de uso odontológico. Executar tarefas afins.

28)Cargo: Auxiliar de Laboratório de Análise Clínica- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo mais Habilitação na Área ou Técnico em Biologia ou Química- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Atender aos pacientes, recebendo e coletando material para análise, identificando-os através de rótulos apropriados, visando facilitar a realização dos exames clínicos. Executar registros das coletas realizadas em pacientes, bem como classifica, ordena, fraciona e distribui amostras para análise. Preparar, quando necessário, frascos para coleta de material. Prepara soluções que serão utilizadas na execução dos exames. Verificar os aparelhos, equipamentos e suprimentos, quanto ao seu perfeito funcionamento e limpeza, relatando possíveis problemas verificados. Executar tarefas afins.

29)Cargo: Auxiliar de Laboratório de Endemias- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo mais Habilitação na Área ou Técnico em Biologia ou Química.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Auxiliar o responsável pelo laboratório nas tarefas que forem confiadas. Efetuar limpeza dos equipamentos. Fazer coleta dos materiais. Exercer outras atividades inerentes ao cargo.

30)Cargo: Digitador- Requisito para investidura: Ensino Médio, mais curso de digitação e/ou informática.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Digitar dados e informações coletadas por seus superiores. Operar em terminal de computador inserindo dados em formulários, tabelas e fichas de atualização cadastral. Digitar e formatar ofícios, memorandos e textos entregues por seus superiores. Zelar por sua máquina ou terminal de computador no ambiente de trabalho. Executar atividades correlatas ao cargo.

31)Cargo: Fiscal de Feiras e Mercados- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Verificar o licenciamento de atividades comerciais e de prestação de serviços em feiras e mercados municipais. Auxiliar no controle de produtores nas feiras e mercados municipais. Orientar os permissionários de boxes e bancas no tocante ao controle de qualidade dos gêneros alimentícios comercializados, bem como à limpeza dos espaços por eles ocupados. Verificar licenças de ambulantes a fim de coibir o comércio irregular. Orientar e fiscalizar o funcionamento de feiras livres e mercados públicos no que diz respeito a horários, locais de funcionamento e outros aspectos legais pertinentes. Desenvolver outras atividades afins.

32)Cargo: Fiscal de Posturas- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Fiscalizar as posturas e medidas de polícia administrativa, relacionadas aos costumes, à segurança e ordem pública, ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feira-livres e à poluição do meio ambiente. Tomar todas as providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais e da legislação urbanística. Fiscalizar o cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata. Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa. Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções. Auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização. Fiscalizar o horário de abertura do comércio em geral. Fiscalizar o horário de funcionamento de estabelecimento bancário. executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

33)Cargo: Guarda Municipal- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Manter supervisão sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam repartições municipais. Fazer ronda diurna e noturna, segundo escala de serviço, visando resguardar as dependências de edifícios públicos municipais e de áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local. Zelar pela segurança de materiais, veículos e equipamentos postos sob sua guarda. Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes. Praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial, quando necessária. Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas. Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro. Zelar pela conservação da limpeza das áreas sob sua supervisão. Colaborar com a fiscalização da Municipalidade na aplicação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município. Coordenar ações em conjunto com Federação, Estado e outros Municípios, no sentido de oferecer e obter colaboração quando necessário. Coordenar, em conjunto com os demais órgãos competentes, o serviço de trânsito no Município, nos termos da legislação em vigor. Colaborar, através de convênio firmado com o órgão estadual responsável, na execução de ações conjuntas de fiscalização e repressão, com vistas a coibir a operação de transportes rodoviários de passageiros por pessoas ou entidades que não sejam concessionárias, permissionárias ou autorizadas, mediante a aplicação conjunta ou separada de penalidades, nos termos do disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, e apoio preventivo e repressivo daquelas operações irregulares. Operar com radiocomunicação. Executar outras atribuições afins.

34)Cargo: Recepcionista- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Recepcionar visitantes e munícipes, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-los às pessoas ou setores procurados. Atender ao público interno e externo prestando informações simples, anotando recados e efetuando encaminhamentos. Controlar o acesso de visitantes nas dependências dos órgãos da Administração Municipal. Registrar os visitantes atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos diários. Executar serviços de expedição e orientação ao público. Realizar pequenos serviços de digitação. Distribuir e verificar as tarefas de guarda e limpeza nas repartições. Responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público. Receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender. Executar tarefas afins.

35)Cargo: Secretário Escolar- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Executar os serviços de secretaria de estabelecimento de ensino de acordo com a orientação da direção da escola. Manter atualizado os assentamentos e cadastros funcionais referentes ao corpo docente e discente. Organização arquivo de documentos ativo e passivo. Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referentes ao sistema de ensino. Prestar informações e fornecer dados referentes ao sistema de ensino às autoridades escolares. Extrair certidões. Manter atualizada a escrituração de livros, de fichas cadastrais e demais documentos que se refiram às notas dos alunos, efetuando em tempo hábil os cálculos de apuração dos resultados mensais, semestrais ou finais; preencher boletins estatísticos. Preparar ou revisar folhas de pagamento e listas de exames. Colaborar na elaboração dos horários escolares. Preparar o material didático e de secretaria. Arquivar publicações legais de interesse do sistema de ensino. Lavrar e assinar atas em reuniões em geral; elaborar modelos de certificados e diplomas a serem expedidos pela escola. Receber e expedir correspondência. Elaborar boletins de notas, histórico escolar, certidões e atestados. Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de escrituração escolar. Redigir documentos por ordem da direção como editais e aviso. Colaborar com o sistema de matrículas dos alunos. Encarregar-se da publicação e controle de avisos em geral. Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares com atuação na secretaria. Digitar documentos. Executar outras tarefas semelhantes de natureza administrativa.

36)Cargo: Agente de Saúde Pública- Requisito para investidura: Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no COREN- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar cuidados básicos. Sob supervisão, participar de processos de educação em saúde e de atividades de ações coletivas de saúde. Realizar serviços de recepção, encaminhamento e controles administrativos de pacientes ambulatoriais. Realizar ações de controle, recuperação e prevenção da saúde junto à comunidade, de modo a promover a melhoria das condições de saúde da população.

37)Cargo: Auxiliar de Enfermagem - PSF- Requisito para investidura: Curso Técnico correspondente e registro no COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar procedimentos de enfermagem, dentro de suas competências técnicas e legais. Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, Unidades de Saúde da Família e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçadas pela equipe. Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamento na Unidade de Saúde da Família. Zelar pela limpeza e ordem do material, do equipamento e das dependências da Unidade de Saúde da Família, garantindo o controle de infecção. Realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemiológico. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito de sua competência. Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às famílias de risco, conforme planejamento da Unidade de Saúde da Família. Realizar atividades de enfermagem, conforme competência legal, correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Portaria nº 648 do Ministério da Saúde. Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa.

38)Cargo: Eletricista Predial- Requisito para investidura: Curso Técnico em Elétrica Predial.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Exercer atividades relacionadas ao serviço de instalação e manutenção da rede elétrica. Executar manutenção preventiva e corretiva em motores, em aparelhos elétricos e em equipamentos nas dependências e instalações da prefeitura e seus órgãos, bem como em vias e locais públicos, cumprindo as normas de segurança do trabalho e usando Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e do local de trabalho. Executar outras atividades correlatas.

39)Cargo: Instrumentador Cirúrgico- Requisito para investidura: Curso Técnico em Enfermagem e Curso de Instrumentação Cirúrgica e inscrição no Conselho Regional de Enfermagem COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar tarefas pertinentes a instrumentalização de materiais e equipamentos necessários à realização de cirurgias. Prestar assistência ao paciente, atuando sob a supervisão de enfermeiro. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros e elaborar relatórios. Comunicar-se com pacientes, familiares e com as equipes de saúde. Executar atividades de sua especialidade ou área de atuação dentro do hospital. Auxiliar a enfermagem no planejamento e execução dos procedimentos de atenção ao paciente dentro da unidade hospitalar, cumprindo rotinas que possibilitem a proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva.

40)Cargo: Operador de Sistemas- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Operar equipamentos de informática, como computadores, impressoras e outros. Operar sistemas, programas, aplicativos, servidores e sites. Prestar serviços na área de informática aos diversos órgãos da Prefeitura. Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de informática e rede lógica. Dar suporte na área de informática aos usuários da Prefeitura. Atender às necessidades do órgão.

41)Cargo: Técnico Agrícola- Requisito para investidura: Curso de Técnico Agrícola.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente produtores sobre produção agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade. Executar projetos agropecuários em suas diversas etapas. Planejar atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições edafoclimáticas e infraestrutura. Promover organização, extensão e capacitação rural. Fiscalizar produção agropecuária. Desenvolver tecnologias adaptadas à produção agropecuária para a disseminação de produção orgânica.

42)Cargo: Técnico de Gesso (Hospitalar)- Requisito para investidura: Ensino médio Completo mais habilitação específica para a função ou Curso Técnico na Área.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Atender à solicitação médica, que deverá ser encaminhada à sala de gesso por escrito, observando o tipo de imobilização a ser feita e o membro afetado. Proceder à técnica de imobilização conforme padrões técnicos, utilizando todo material necessário para tal. Solicitar ao técnico ou auxiliar de enfermagem para realizar o curativo, em caso de fratura exposta ou com ferimentos/escoriações. Orientar o paciente a permanecer no setor por um tempo, após a colocação de gesso. Orientar quanto à melhor maneira de deambular com a bota gessada, quanto à higiene corporal e principalmente a retornar ao serviço, se ocorrer qualquer dano ao aparelho gessado. Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos. Executar imobilizações e trações cutâneas, bem como auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual. Executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para os dedos). Preparar e executar trações cutâneas. Auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e na manobra de redução. Preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações.

43)Cargo: Técnico de Raio-X- Requisito para investidura: Curso Técnico em Radiologia e o registro no respectivo conselho de classe. - Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia. Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais, como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparar pacientes e realizar exames de radioterapia. Prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta. Registrar e trocar informações com a equipe e com os pacientes.

44)Cargo: Técnico em Contabilidade- Requisito para investidura: Curso Técnico em Contabilidade e registro na entidade de fiscalização profissional.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Executar trabalhos especializados de Contabilidade Pública (classificação lançamentos, elaboração de Demonstrativos, análise, etc.). Executar a contabilização Financeira, Orçamentária e Patrimonial da Prefeitura Municipal. Executar serviços em geral de contabilidade pública. Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade do município. Planejar modelos e fórmulas para os serviços de contabilidade. Orientar e supervisionar a atividade relacionada com a escrituração e controle de quantos arrecadam rendas, realizam despesas, administrem bens do município. Realizar estudos financeiros e contábeis. Emitir parecer sobre operações de crédito. Realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços. Organizar a proposta orçamentária. Supervisionar a prestação de contas de fundos e auxílios recebidos pelo município. Executar a escrituração analítica dos atos e fatos administrativos. Escriturar contas correntes diversas. Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações. Executar outras tarefas correlatas.

45)Cargo: Técnico em Edificações- Requisito para investidura: Curso Técnico em Edificações e inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo. Interpretar projetos e especificações técnicas. Executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão. Elaborar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma. Analisar e adequar custos. Fazer composição de custos diretos e indiretos. Organizar arquivo técnico. Inspecionar a qualidade dos materiais e serviços. Identificar problemas e sugerir soluções alternativas. Inspecionar e tomar providências quanto à conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Auxiliar nas atividades de planejamento, execução, fiscalização e medição da obra. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos. Executar outras tarefas correlatas a sua área de competência.

46)Cargo: Técnico em Enfermagem- Requisito para investidura: Curso Técnico em Enfermagem e inscrição no Conselho Regional de Enfermagem COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar, sob orientação do médico ou enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes. Executar controles relacionados à patologia de cada paciente. Coletar material para exames laboratoriais. Auxiliar no controle de estoque de materiais, equipamentos e medicamentos. Operar aparelhos de eletro diagnóstico. Cooperar com a equipe de saúde no desenvolvimento das tarefas assistenciais, de ensino, pesquisa e de educação sanitária. Fazer preparo pré e pós-operatório e pré e pós-parto. Auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência. Circular salas cirúrgicas e obstétricas, preparando a sala e o instrumental cirúrgico, e instrumentalizando nas cirurgias quando necessário. Realizar procedimentos referentes à admissão, alta, transferência e óbitos. Manter a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação comunicando ao Enfermeiro eventuais problemas. Auxiliar em serviços de rotina da Enfermagem. Colaborar no desenvolvimento de programas educativos, atuando no ensino de pessoal auxiliar de atividades de enfermagem e na educação de grupos da comunidade. Verificar e controlar equipamentos e instalações da unidade, comunicando ao responsável. Auxiliar o Enfermeiro na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar. Auxiliar o Enfermeiro na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde. Desempenhar tarefas relacionadas a intervenções cirúrgicas médico-odontológicas, passando-o ao cirurgião e realizando outros trabalhos de apoio. Conferir qualitativa e quantitativamente os instrumentos cirúrgicos, após o término das cirurgias. Orientar a lavagem, secagem e esterilização do material cirúrgico. Zelar, permanentemente, pelo estado funcional dos aparelhos que compõe as salas de cirurgia, propondo a aquisição de novos, para reposição daqueles que estão sem condições de uso. Preparar pacientes para exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos. Registrar os eletrocardiogramas efetuados, fazendo as anotações pertinentes a fim de liberá-los para os requisitantes e possibilitar a elaboração de boletins estatísticos. Auxiliar nas atividades de radiologia, quando necessário. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.Executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua função.

47)Cargo: Técnico em Enfermagem - PSF- Requisito para investidura: Curso Técnico em Enfermagem e inscrição no Conselho Regional de Enfermagem COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem. Participar da elaboração, análise e avaliação dos programas e projetos de saúde. Desenvolver atividades de educação em saúde. Fazer prescrição e executar plano de assistência em cuidados de enfermagem. Participar da prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica. Participar dos programas e das atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco. Trabalhar em conformidade com as boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar atividades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem de acordo com o Decreto nº 94.406, de 08/06/87, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25/06/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nas diferentes áreas do Hospital. Prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões. Realizar registros e elaborar relatórios. Comunicar-se com pacientes, familiares e com as equipes de saúde. Executar atividades de sua especialidade ou área de atuação dentro do hospital. Auxiliar a enfermagem no planejamento e execução dos procedimentos de atenção ao paciente dentro da Unidade Hospitalar, cumprindo rotinas que possibilitem a proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva.

48)Cargo: Técnico em Informática- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Informática.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar assistência à manutenção, desenvolvimento e elaboração de sistemas informatizados. Realizar instalação e manutenção de softwares e hardwares. Realizar a orientação e instalação de certificados digitais necessários à administração Municipal. Programar em linguagens para web; realizar a manutenção do Site do Município e disponibilização de conteúdo em linguagens de programação para web, de acordo com as legislações pertinentes. Disponibilizar no Site do Município conteúdos referentes às despesas, processos licitatórios, leis, notícias, relatórios de acordo com a Lei de Acesso à Informação e outros que a legislação obrigar. Realizar cadastro de atos para publicação no site utilizando também programas. Instalar, reinstalar e desinstalar programas. Fazer a manutenção geral dos computadores e demais periféricos de informática do Município, atualizar periodicamente antivírus e programas de computadores. Atualizar versões e realizar manutenção em programas financeiros, contábeis, setor pessoal, patrimonial e outros que venham a ser utilizados para registro, realizar cópia de segurança de todos os bancos de dados dos programas utilizados pela administração Municipal, mantendo atualizado banco de dados periodicamente. Garantir a guarda, a recuperação, a segurança e a confidencialidade das informações disponibilizadas pelos sistemas de informação. Realizar guarda de cópia de segurança de todos os documentos e arquivos digitais do Município. Realizar acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação. Diagnosticar problemas de software, a partir de informações recebidas de servidores, buscando solução para os mesmos. Disponibilizar acesso remoto quando necessário para melhor atualização de programas. Trabalhar junto ao laboratório da Escola Municipal ministrando aulas, cursos e orientações a servidores, alunos e professores. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, dentre outras tarefas correlatas a área de atuação.

49)Cargo: Técnico em Licenciamento Ambiental- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Meio Ambiente- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, fazendo vistorias em áreas urbanas e rurais para apurar irregularidades e aplicar as medidas e sanções administrativas de advertência, multas, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, demolição, e demais sanções cabíveis que contrariem as normas da legislação. Realizar todos os procedimentos para efetivação do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Apoiar todas as atividades técnicas aplicáveis ao meio ambiente no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal.

50)Cargo: Técnico em Piscicultura- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Piscicultura.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Executar atividades de produção nos postos e estações de piscicultura e, coletas nas pesquisas de administração e biologia pesqueira, avaliação de estoques e levantamento populacional dos reservatórios. Promover e diligenciar a reprodução. Controlar o manejo dos tanques, a fauna aquática, doenças e animais predadores. Orientar a adubação de tanques, manejar e controlar a água dos postos e estações de piscicultura. Fornecer alevinos aos produtores rurais.

51)Cargo: Técnico em Segurança do Trabalho- Requisito para investidura: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Segurança do Trabalho.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando política de prevenção. Inspecionar locais, instalações e equipamentos da Instituição e determinar fatores de riscos e de acidentes. Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes. Inspecionar os sistemas de combate a incêndios e demais equipamentos de proteção. Elaborar relatórios de inspeções qualitativas e quantitativas, conforme o caso. Registrar em documento próprio a ocorrência do acidente de trabalho. Manter contato junto aos serviços médico e social para o atendimento necessário aos acidentados. Investigar acidentes ocorridos, examinar as condições, identificar suas causas e propor as providências cabíveis. Elaborar relatórios técnicos, periciais e de estatísticas de acidentes. Orientar os funcionários da Instituição no que se refere à observância das normas de segurança. Promover e ministrar treinamentos sobre segurança no trabalho. Promover campanhas e coordenar a publicação de material educativo sobre segurança e medicina do trabalho. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar de reuniões de trabalho relativas à sua área de atuação. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de medição e de programas de informática. Elaborar e implementar política de saúde e segurança do trabalho. Realizar diagnóstico da situação de SST (Segurança e Saúde no Trabalho). Identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

52)Cargo: Advogado- Requisito para investidura: Curso Superior em Direito e registro ativo na OAB.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Assessorar o superior hierárquico em todos os assuntos de ordem jurídica. Opinar, por intermédio de parecer ou informação fundamentada, nos processos administrativos que reclamem orientação jurídica. Acompanhar o andamento de processos administrativos, prestando assistência jurídica. Redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas de contratos e informações sobre questões de natureza administrativa. Manter o superior hierárquico devidamente informado sobre o andamento dos processos a seu encargo.

53)Cargo: Analista Legislativo- Requisito para investidura: Graduação de Tecnologia em Administração Legislativa ou de Tecnologia em Gestão Pública e registro no Conselho de Classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver atividades de nível superior de consultoria ou assessoramento direto à Administração Pública Municipal em matéria constitucional, regimental, de técnica legislativa e de procedimentos administrativos. Supervisionar, coordenar, orientar e executar tarefas de apoio ao desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos. Subsidiar a elaboração de documentos de natureza legislativa e administrativa. Analisar e acompanhar processos, emitindo pareceres técnicos e outras atividades correlatas. Coletar dados e informações de natureza legislativa, administrativa, financeira e orçamentária, bem como organizá-los e atualizá-los. Executar outras atividades correlatas de consultoria e assessoramento dentro da área de atuação.

54)Cargo: Assistente Social- Requisito para investidura: Curso Superior em Serviço Social e registro no Conselho de Classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver e executar atividades de nível superior, de execução qualificada, envolvendo estudos, pesquisas, avaliações na esfera dos estudos sociais, cálculos, elaboração, implantação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, programas e projetos relacionados à Administração Municipal. Planejar, coordenar, implantar, executar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Município para a promoção humana, benefícios e serviços sociais. Compor equipes multidisciplinares para a elaboração e execução de projetos e serviços nas áreas de saúde. Efetuar pesquisas necessárias à política de assistência social. Elaborar e executar projetos comunitários para atendimento de demandas específicas de idosos, mulheres, associações comunitárias e outros grupos específicos de pessoas. Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades e promovendo atividades educativas, recreativas e culturais, para assegurar o progresso coletivo e a melhoria do comportamento individual, de acordo com a Lei de Assistência Social e demais normas. Coordenar levantamentos de dados para identificar e conhecer os indicadores sociais, promovendo o diagnóstico social do Município. Realizar entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios e benefícios e emissão de laudos técnicos que identifiquem a elegibilidade frentes às necessidades sociais. Formular projetos para captação de recursos. Desempenhar atividades especifica de acordo com as normas legais, próprias do profissional de Serviço Social.

55)Cargo: Auditor Fiscal- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Economia, e/ou Ciências Contábeis, e/ou Direito, e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar a manutenção da arrecadação tributária municipal, além da elaboração de multas por infração a legislação tributária, bem como lavraturas de termos de fiscalizações e autos de infrações para constituição de créditos tributários, garantindo assim o aumento da arrecadação. Orientar contribuintes visando ao exato cumprimento da legislação tributária. Lavrar termos, intimações e notificações, de conformidade com a legislação pertinente. Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas ligadas a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento. Proceder a inspeção dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas ligadas ao fato gerador do tributo. Provir a apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, documentos e papéis necessários ao exame fiscal, proceder ao arbitramento do crédito tributário, nos casos e na forma prevista na legislação pertinente. Proceder a cobrança de tributos municipais, bem como dos acessórios, adicionais e penalidades, nos casos previstos em Lei. Realizar sindicâncias decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades, demolições de prédios e pedido de baixa de inscrição. Proceder quaisquer diligências exigidas pelo serviço. Prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins estatísticos de produção. Gerir os cadastros de contribuintes, outorgando inclusões, exclusões, alterações e respectivo processamento de acordo com a legislação, controlar as receitas originadas de transferências federais e estaduais, repassadas ao Município de conformidade com a legislação aplicável. Emitir pareceres sobre a criação, alteração ou suspensão de tributos. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou ato regular emitido por autoridade competente.

56)Cargo: Bibliotecário- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Biblioteconomia e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Organizar e manter atualizados os catálogos e cadastros da biblioteca. Executar análise temática, representação descritiva e classificação dos materiais do acervo bibliográfico. Promover o controle bibliográfico por meio da coleta de informações e atualização de bases/bancos de dados. Acompanhar o atendimento de empréstimo e consulta. Selecionar material para encadernação/restauro. Atender os usuários/estudantes e orientá-los quanto aos recursos de informação da biblioteca e do sistema, bem como no uso dos equipamentos da biblioteca. Localizar documentos por meio dos catálogos disponíveis, executar a comutação bibliográfica e acompanhar o empréstimo entre bibliotecas. Executar o acesso a bancos de dados para buscas e levantamentos bibliográficos, em nível local. Participar de organização de publicações e bibliografias sob a responsabilidade da biblioteca. Efetuar a digitação e o controle dos registros de documentos referentes às diversas etapas do cadastramento automatizado, para as bases/bancos de dados existentes de disseminação da informação. Organizar e coordenar inventário de coleções. Zelar pelo uso adequado das salas de leitura e biblioteca. Organizar publicações sob a responsabilidade da biblioteca e/ou da escola, promovendo sua divulgação e distribuição. Coletar e analisar dados para avaliação de coleções, serviços e outras atividades de interesse da biblioteca. Executar a seleção de material para aquisição e descarte, mantendo atualizado o programa de desenvolvimento do acervo. Zelar pelas condições físicas e ambientais da biblioteca, garantindo a integridade do acervo e favorecendo a satisfação dos usuários e dos alunos. Elaborar levantamentos bibliográficos. Apoiar os docentes em suas atividades de pesquisa, sendo vedadas as atividades didáticas, exceto aquelas de apoio laboratorial. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

57)Cargo: Biólogo- Requisito para investidura: Graduação, Bacharelado ou Licenciatura em Ciências Biológicas, e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar pesquisa na natureza e em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição semelhanças e outros aspectos das diferentes formas de vida, para conhecer todas as características, comportamentos e outros dados importantes referentes aos seres vivos. Cultivar plantas, animais e outras espécimes vivas em laboratórios com fins Experimentais. Elaborar, executar e coordenar programas de educação ambiental nos diversos órgãos da Administração Municipal, escolas e comunidade em geral. Executar, orientar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de projetos, programas e pesquisas em fauna, flora, zoonoses e vetores biológicos, visando à conservação, preservação e controle ambiental. Executar e orientar as atividades para desenvolvimento de pesquisas sobre plantas nativas e exóticas, ornamentais, medicinais, tóxicas, ruderais, melíferas e/ou sociais. Executar e orientar o levantamento, cadastramento e fiscalização de fontes poluidoras e áreas verdes. Executar e orientar o desenvolvimento de planos para manejo de parques, reservas municipais e bacias hidrográficas. Efetuar estudos de impactos ambientais decorrentes do uso, ocupação e aproveitamento dos recursos ambientais. Executar e supervisionar o desenvolvimento de programas de pesquisa em Biologia Geral voltados ao conhecimento, produção e adequação de animais em cativeiro (peixes, anfíbios, répteis, aves, mamíferos, entre outros). Emitir pareceres e laudos técnicos acerca de análises dentro de sua área de competência. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Investigar e interpretar as causas e efeitos maléficos das enfermidades e distúrbios parasitológicos generalizados no organismo dos seres vivos, visando o controle sanitário. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

58)Cargo: Bioquímico- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Farmácia/Bioquímica e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Orientar e controlar a produção de kits destinados as análises bioquímicas, microbiológicas e sorológicas destinadas as análises clínicas, imunológicas e aos bancos de sangue, bem como a produção de produtos sorológicos destinados as análises clínicas, biológicas imunológicas e aos bancos de órgãos. Executar e supervisionar análises toxicológicas destinadas à identificação de substâncias entorpecentes e outros tóxicos, com a finalidade de garantir a qualidade, grau e pureza e homogeneidade dos alimentos e produtos diabéticos. Orientar e executar a coleta de amostra de materiais biológicos destinados às análises clínicas, biológicas, citológicas e hormonais com o fim de esclarecer o diagnóstico clínico. Assessorar autoridades, em diferentes níveis, preparando informes e documentos sobre a legislação e assistência farmacêutica, exarando pareceres a fim de servir de subsídio para a elaboração de ordens de serviços, portarias, decretos etc. Produzir e realizar análise de soro e vacina em geral e de outros produtos imunológicos, valendo-se de método laboratoriais (físico, químico, biológicos e imunológicos) para controlar a pureza, qualidade e atividade terapêutica. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do município.

59)Cargo: Cirurgião Dentista do Programa de Saúde Bucal- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Odontologia e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal. Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais. Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade. Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

60)Cargo: Contador- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Ciências Contábeis e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Coordenar e executar os serviços contábeis e financeiros da Prefeitura Municipal, sempre em acordo com o Controlador Interno. Realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços e, propor medidas que se fizerem necessárias. Orientar e superintender as atividades relacionadas com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa pública. Emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis e financeiros diversos. Assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias. Responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração e assinatura de todos os quadros e balanços relativos à contabilidade, observando as legislações pertinentes. Assessorar na elaboração da proposta orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PP) do Executivo Municipal e na prestação de contas junto aos órgãos de controle externo em geral. Avaliar os resultados quanto à eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Avaliar o cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito e verificar a observância dos limites e condições para a realização da despesa com pessoal, sempre assessorando o Controlador Interno. Verificar o cumprimento da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como em ações e em serviços públicos de saúde. Verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Verificar a observância do repasse mensal ao Poder Legislativo. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

61)Cargo: Educador Físico- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Educação Física e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade. Veicular informação que visam à prevenção, minimização dos riscos e proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado. Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais. Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a saúde da população. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

62)Cargo: Enfermeiro- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Planejar, organizar, coordenar e avaliar serviços de enfermagem. Prestar serviços de enfermagem em unidades sanitárias e ambulatórias. Zelar pelo bem-estar físico e psíquico dos pacientes. Participar com os profissionais da saúde no desenvolvimento de programas e treinamento de pessoal para a área de saúde. Prestar, sob orientação médica, os primeiros socorros em situações de emergência. Promover e participar de estudos para estabelecimento de normas e padrões dos serviços de saúde. Participar de programas de educação sanitária e de saúde pública em geral; planejar e prestar cuidados complexos de saúde na área de enfermagem. Planejar e coordenar campanhas de imunização. Realizar consulta de enfermagem a sadios e portadores de doenças prolongadas. Controlar o estoque de material de consumo; participar de campanhas epidemiológicas. Participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública. Requisitar exames de rotina para os pacientes em controle de saúde, com vista a aplicação de medidas preventivas. Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência. Emitir pareceres em matéria de sua especialidade. Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares. Coletar e analisar, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde. Elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnico-administrativas para os serviços de saúde. Coletar e analisar dados referentes às necessidades de enfermagem nos programas de saúde. Fazer curativos, aplicar vacinas. Responder pela observância de prescrições médicas relativas a doentes. Ministrar remédios e velar pelo bem-estar e segurança dos doentes. Supervisionar a esterilização do material da sala de operações. Atender aos casos urgentes, no hospital, na via pública ou a domicílio. Auxiliar os médicos nas intervenções cirúrgicas. Supervisionar os serviços de higienização dos doentes, bem como das instalações. Promover o abastecimento de material de enfermagem. Orientar serviços de isolamento de doentes. Ajudar o motorista a transportar os doentes na maca. Supervisionar e coordenar as ações de capacitação dos agentes de saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções. Desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com os programas de saúde preventiva e curativa, no que diz respeito à saúde da mulher e da criança que tenham sido assistidos pelas unidades do Município. Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando os serviços destinados para este fim. Executar atividades afins, inclusive as previstas no respectivo regulamento da profissão.

63)Cargo: Enfermeiro Ambulatorial- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Participar da criação e implementação dos instrumentos técnicos científicos para avaliar a assistência de enfermagem prestada. Inteirar-se das atividades de ensino da unidade, inclusive na definição de número, indicação, acompanhamento e avaliação de estagiários, principalmente da área de enfermagem. Inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões que envolvam a sua unidade. Participar do planejamento, implantação e avaliação dos programas que possam concorrer para prestação da assistência de qualidade, enfatizando a relação custo/benefício. Acompanhar a adaptação em serviço do pessoal da enfermagem sob sua responsabilidade. Garantir a continuidade e qualidade da assistência nos turnos da manhã e tarde na unidade. Avaliar a qualidade da assistência prestada por meio de instrumentos preestabelecido pela Diretoria Técnica de Enfermagem. Fazer escala diária e mensal de atividades da equipe, distribuindo o pessoal, avaliando necessidades e prioridades a serem atendidas, conforme critérios previamente estabelecidos. Planejar, presidir, registrar, avaliar e participar das reuniões técnicas administrativas realizadas com a equipe de enfermagem. Realizar consulta de enfermagem. Registrar ocorrências técnicas administrativas em cada turno de trabalho. Resolver intercorrências técnicas e administrativas ocorridas durante seu turno de trabalho. Participar de atividades multiprofissionais da instituição. Prestar e delegar assistência integral direta à pacientes graves e de risco e em situação de emergência. Orientar e executar a realização de procedimentos de maior ou menor complexidade avaliando o desempenho da equipe. Registrar no prontuário eletrônico do paciente as atividades de enfermagem para fins da assistência, do ensino, da pesquisa e de faturamento. Receber e promover a adaptação do cliente e familiares orientando-o quanto às normas da unidade, visando a colaboração no tratamento. Manter em ordem o posto de enfermagem, sala de procedimentos, sala de expurgo e demais consultórios do setor. Zelar pelo bom relacionamento da equipe de enfermagem e da equipe multiprofissional. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

64)Cargo: Enfermeiro do PSF- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, adulto e idoso. Executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária. Realizar ações de saúde em diferentes ambientes na Instituição e, quando necessário, no domicílio. Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva. Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc. Realizar as atribuições de Enfermeiro e demais atividades inerentes ao emprego. Elaborar plano de enfermagem a partir do levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes. Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência. Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde e no atendimento aos pacientes. Coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde. Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis. Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios. Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local. Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário. Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local. Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde. Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local. Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo. Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde. Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis. Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social. Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica. Participar das atividades de educação permanente. Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Executar demais tarefas condizentes com a sua área de atuação.

65)Cargo: Enfermeiro Obstétrico- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem. Participar da elaboração, análise e avaliação de programas e projetos de saúde. Prestar assistência ao paciente em postos de saúde e em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade. Prescrever ações de enfermagem. Coordenar e auditar serviços de enfermagem. Identificar distorcia obstétricas e tomar providências até a chegada do médico. Prestar assistência a parturiente e ao parto normal. Realizar episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestésico local, quando necessário. Acompanhar o trabalho de parto. Executar o parto sem distocia. Prestar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido. Acompanhar a evolução e trabalho de parto do início ao fim. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

66)Cargo: Enfermeiro Plantonista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Exercer atividades de chefia, supervisão, coordenação e execução, em grau de maior complexidade, relativas à observação e ao cuidado com os clientes, de modo geral. Administrar medicamentos e tratamentos prescritos, bem como aplicar medidas destinadas à prevenção de doenças, atuando em unidades assistenciais de enfermagem, auditoria de enfermagem, controle de infecção hospitalar, epidemiologia, centro cirúrgico, hemodinâmica, UTI, emergência, maternidade, clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria, ambulatório, unidades de internação e demais setores do hospital. Executar outras atividades inerentes à especialidade e necessidades do âmbito do trabalho.

67)Cargo: Enfermeiro Sanitarista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Assistir a saúde da coletividade. Planejar programas de saúde pública. Pesquisar ou coordenar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas, projetos e programas. Planejar e analisar políticas públicas e ações na área da saúde e da educação permanente em saúde. Realizar diagnósticos e vistorias na área de saúde coletiva/saúde pública. Atuar, técnica e administrativamente, nos serviços de saúde e na prestação de cuidados globais a indivíduos e famílias. Desenvolver programas educativos para o pessoal de enfermagem e para a comunidade. Coletar e analisar, juntamente com· a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde, consultando registros de instituições da comunidade. Realizar levantamento junto à população ou às instituições para possibilitar a diagnose e prognose da situação de saúde da comunidade. Organizar programas em bases científicas. Estabelecer, juntamente com a equipe de saúde, programas elaborados com base em prioridades. Estabelecer tempo, produção e custo dos programas. Cuidar dos serviços de enfermagem de saúde pública. Desenvolver atividades específicas de assistência a indivíduos, famílias e outros grupos da comunidade. Realizar visitas domiciliares a pacientes, testes de imunidade, vacinação e investigação. Supervisionar a execução dos cuidados de enfermagem mais simples. Ministrar cursos e palestras, coordenando reuniões e aplicando testes de avaliação de conhecimentos para grupos da comunidade. Motivar o desenvolvimento de atitudes e hábitos sadios. Criar juntamente com educadores de saúde pública e assistentes sociais, grupos na comunidade, para conscientizar e cooperar com a população, na solução de seus próprios problemas. Coletar e analisar dados para planejar e programar as ações que serão executadas. Executar outras tarefas referentes ao cargo. Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função.

68)Cargo: Engenheiro Agrônomo- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Agronomia e e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar assistência técnica aos agricultores, sobretudo os pequenos produtores rurais. Desenvolver e dar suporte à agricultura familiar. Elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas. Participar de discussões junto ao aos produtores rurais. Desenvolver a hortifruticultura municipal, dentre outras atribuições correlatas. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

69)Cargo: Engenheiro Civil- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Engenharia Civil e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver e executar atividades de nível superior, de execução qualificada, envolvendo serviços relativos à execução de projetos, de cálculos, fiscalização de obras, imóveis e drenagens, supervisão e manutenção de equipamentos, planejamento, direção e fiscalização de construções de obras públicas e serviços de urbanismo. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

70)Cargo: Engenheiro Florestal- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Engenharia Florestal e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Elaborar projetos em ecologia florestal, arborização e paisagismo, recuperação de áreas degradadas, manejo de bacias hidro ambiental, parques e reservas florestais, manejo da flora e da fauna. Elaborar estudos de implementação do controle de doenças e pragas florestais, de prevenção e controle de incêndios florestais. Elaborar estudos para a produção de sementes e mudas, práticas silviculturais, agrossilviculturais, florestamento e reflorestamento. Elaborar projetos na área de mensuração e inventário florestal, economia e planejamento, dinâmica e estrutura de ecossistemas. Emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito de sua área de atuação. Elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações, e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação. Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação. Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir com o desenvolvimento quantitativo dos recursos humanos em sua área de atuação. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

71)Cargo: Fiscal de Tributos- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Economia, e/ou Ciências Contábeis, e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, fazer cobranças, proceder à sua revisão de ofício, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos. Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos. Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim definido em lei ou convênio. Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores. Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários. Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária. Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária. Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município. Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições de competência municipal. Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal. Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à administração tributária municipal. Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico. Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária. Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos. Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições. Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município. Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais. Atender o contribuinte. Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

72)Cargo: Fisioterapeuta- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Fisioterapia e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Executar as atividades inerentes à prestação de serviços da área de atuação profissional de fisioterapia. Desenvolver atividades e técnicas fisioterápicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dos indivíduos, de acordo com os programas municipais voltados para a área de fisioterapia. Realizar diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos para a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à área da fisioterapia em cumprimento a políticas públicas municipais específicas. Desenvolver métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços fisioterápicos. Participar em programas sociais e comunitários de saúde. Realizar a prestação de assistência fisioterápica em postos e unidades de saúde. Preencher prontuários de pacientes, a fim de registrar o diagnóstico e o tratamento prescrito. Requisitar equipamentos, instrumentais e materiais quando necessário. Realizar assessoramento e responsabilidade técnica em unidades organizacionais em que se executem atividades da área de atuação profissional do fisioterapeuta. Realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições profissionais do fisioterapeuta. Executar as demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

73)Cargo: Fonoaudiólogo- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Fonoaudiologia e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição. Participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição. Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição. Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala. Colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências. Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas. Dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos. Realizar outras atividades afins.

74)Cargo: Geólogo- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Geologia e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar levantamentos geológicos e geofísicos, coletando, analisando e interpretando dados. Gerenciar amostragens, caracterizando e medindo parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos, estimando geometria e distribuição espacial de corpos e estruturas geológicas. Elaborar mapas e relatórios técnicos e científicos. Prospectar e explorar recursos minerais, pesquisar a natureza geológica e geofísica de fenômenos. Efetuar serviços ambientais e geotécnico. Planejar e controlar serviços de geologia e geofísica. Zelar pela limpeza, organização, segurança e disciplina de seu local de trabalho. Atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, de acordo com o alinhamento e planejamento estratégico do Município. Utilizar EPIs para exercício do seu trabalho, quando indicado em laudos competentes, visando garantir a sua segurança e integridade física. Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior imediato e conforme demanda.

75)Cargo: Gestor em Serviços de Saúde- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Gestão de Serviços de Saúde.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Administrar todos os recursos humanos, financeiros, sanitários e logísticos de um estabelecimento de saúde, de modo que seus processos e atendimentos ocorram sem complicações, permitindo a manutenção das atividades a longo prazo. Mensurar e monitorar os resultados. Ajustar estratégias. Atuar na gestão de sistema e serviços de saúde, com oobjetivo deidentificar, diagnosticar e propor soluções criativas em áreas críticas, ampliando a capacidade de resposta dos serviços de saúde. Gerenciar projetos e atividades em hospitais e em instituições desaúdepúblicas. Controlar os gastos, o monitoramento e a organização de processos e agestãode pessoas, recursos e insumos. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

76)Cargo: Jornalista - Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Comunicação Social (Jornalismo), e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público. Elaborar notícias para divulgação. Processar a informação, priorizando a atualidade da notícia. Divulgar notícias com objetividade e honrar o compromisso ético com o interesse público, respeitando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Adequar a linguagem ao veículo de comunicação utilizado. Iniciar o processo de informação. Fazer reunião da pauta, bem como elaborar, distribuir e executar pauta. Orientar a produção e assegurar o direito de resposta. Coletar informação, definir, buscar e entrevistar fontes de informação. Selecionar dados. Confrontar dados, fatos e versões. Apurar e pesquisar informações. Redigir textos jornalísticos. Fotografar, gravar imagens e entrevistas jornalísticas. Ilustrar matérias jornalísticas e revisar os registros da informação. Editar informação respeitando a integridade daquilo que foi informado. Questionar, interpretar e hierarquizar a informação. Contextualizar fatos, organizar matérias jornalísticas e planejar a distribuição das informações no veículo de comunicação. Formatar a matéria jornalística. Abastecer e acessar banco de dados, imagens e sons. Utilizar recursos de informática para a pesquisa e divulgação dos conteúdos jornalísticos.

77)Cargo: Nutricionista - Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Nutrição e registro no conselho de classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Proceder a planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais. Atuar no setor de nutrição dos programas de saúde. Preparar e acompanhar programas de educação e readaptação em matéria de nutrição para atender as necessidades individuais ou de grupos. Elaborar mapa dietético verificando no prontuário do paciente a prescrição da dieta, dados pessoais e resultados de exames laboratoriais para estabelecer tipo de dieta e distribuição e horário da alimentação de cada enfermo. Examinar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores relacionados com problemas de alimentação, como social, meio de vida e outros, para aconselhar e instruir a população. Programar e desenvolver o treinamento, em serviço, dos auxiliares de nutrição. Realizar entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos alimentos pelos usuários, para racionalizar e melhor o padrão técnico do serviço. Orientar o trabalho dos auxiliares, supervisionando e preparo, distribuição das refeições, recebimentos dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para possibilitar um melhor rendimento do serviço. Praticar e realizar reuniões e práticas educativas junto à comunidade. Organizar e controlar regimes alimentares para indivíduos ou grupos, controlando e determinando o valor do setor de nutrição nos programas de saúde, e auxiliando na avaliação dos diversos fatores relacionados com os problemas de nutrição e alimentação da coletividade. Organizar e controlar regimes terapêuticos ou de outro gênero para indivíduos ou grupos, em hospitais, instituições e outros estabelecimentos. Participar de programa de educação e atividades de readaptação em matéria de nutrição. Organizar e coordenar os programas de nutrição, e aconselhar sobre aspectos dietéticos dos problemas de alimentação e programas de saúde da coletividade. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

78)Cargo: Procurador do Município - Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Direito, e registro na OAB.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Representar o Município em juízo ou fora dele. Atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelas autoridades respectivas. Emitir pareceres e interpretações de textos legais. Confeccionar minutas. Sugerir e orientar a atualização da legislação local. Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração. Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal. Postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais. Acompanhar os processos judiciais, prioritariamente até segunda instância judicial, de todas as esferas, onde a Administração Pública Municipal for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma. Ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse do ente municipal até seus ulteriores termos, na busca da satisfação da quantia e recolhimento ao cofre público. Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes. Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública Municipal. Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros. Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública. Havendo necessidade e desde que não algum designado para tanto, acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, bem como elaborar modelos de contratos administrativos. Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, dentre outros. Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes. Executar outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

79)Cargo: Psicólogo- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Psicologia, e registro no Conselho de Classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual. Desenvolver programas de ajustamento psicossocial no contexto organizacional. Traçar perfil psicológico. Desenvolver métodos e técnicas de psicologia organizacional. Coordenar e orientar os trabalhos e levantamento de dados científicos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico. Colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados. Realizar entrevistas complementares. Propor soluções convenientes para os problemas de desajustes escolar, profissional e social. Colaborar no planejamento de programas de educação, inclusive a sanitária e na avaliação de seus resultados. Atender a portadores de deficiência mental e sensorial ou portadores de desajuste familiar ou escolar, encaminhando-os à escola ou classes especiais. Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade. Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares. Desenvolver, aplicar e manter atualizados, programas nas áreas de treinamento, recrutamento e seleção de pessoal e de avaliação de desempenho. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Analisar a influência de fatores hereditários, ambientais e de outras espécies que atua sobre o indivíduo. Aplicar testes e outros métodos de verificação de diagnóstico e tratamento psicológico de certos distúrbios, emocionais e de personalidade para restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano. Participar na elaboração de análise ocupacionais para identificar aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências ocupacionais. Reunir informações a respeito da paciente para fornecer aos médicos subsídios para a realização do diagnostico diferencial das enfermidades. Estudar sistema de motivação de aprendizagem métodos novos de treinamento, ensino e avaliação para elaborar, procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender as necessidades individuais. Atuar na área específica de saúde procedendo ao exame de pessoas que apresenta problemas intra e interpessoais comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e aos respectivos diagnósticos e terapêuticos empregando enfoque preventivo ou curativo e técnicas psicológicas adequadas a cada caso, a fim de contribuir para a possibilidade de o indivíduo elaborar sua inserção na vida comunitária. Participar de programas de atenção primária em encontros e postos de saúde na comunidade, organizando grupos específicos, para prevenir doenças ou agravamento de fatores emocionais que comprometem o bem-estar psicológico. Participar e realizar reuniões e práticas educativas junto à comunidade. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

80)Cargo: Supervisor Escolar- Requisito para investidura: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Especialização na Área correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais, aplicar metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem. Atuar em escolas da educação básica para atender as necessidades dos alunos, acompanhar e avaliar os processos educacionais. Viabilizar o trabalho coletivo, criar e organizar mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitar o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

81)Cargo: Terapeuta Ocupacional- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Terapia Ocupacional e registro no Conselho de Classe correspondente- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional. Realizar diagnósticos específicos. Analisar condições de pacientes. Orientar pacientes e familiares. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida. Exercer atividades técnico-científicas. Assessorar atividades de ensino, pesquisa e extensão. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

82)Cargo: Técnico de Controle Interno- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Economia e/ou Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe correspondente.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Proceder a avaliação da eficiência e economicidade do Sistema de Controle Interno do Município. Realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos. Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão. Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos municipais. Verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadoria e pensão na Administração direta, fundacional e autárquica, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para fins de registro. Disciplinar, acompanhar e controlar eventuais contratações de consultorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação específica, no âmbito da Administração indireta. Avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhados das auditorias na Administração. Prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município. Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações. Realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo Municipal. Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregularidades, de formalmente apontados, praticados por agentes públicos municipais, propondo à autoridade competente providências cabíveis. Exercer o controle da execução dos orçamentos do Municipal. Promover estudos com vistas racionalização do trabalho, objetivamente aumento da produtividade e a redução do custo operacional. Estimular as entidades locais da sociedade civil do acompanhamento e fiscalização de programas executados do orçamento do Município. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

83)Cargo: Médico Veterinário- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina Veterinária, de curso de especialização na área e registro no Conselho de Classe correspondente- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Planejar e executar programas de defesa sanitária, de desenvolvimento e aprimoramento relativos à área veterinária e zootécnica, e que visem políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais promover saúde pública. Instruir e prestar assessoramento técnico aos criadores do Município, sob o modo de tratar e criar os animais, bem como, sobre problemas de técnica pastoril. Estimular o desenvolvimento das criações já existentes no Município, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis. Atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal. Planejar e desenvolver campanhas de serviços de fomento. Atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate às doenças transmissíveis dos animais. Exercer defesa sanitária animal. Praticar clínica médica veterinária e cirurgia em todas as suas modalidades. Realizar, coletar materiais e dar diagnósticos para todos os tipos de exames. Fazer a vacinação antirrábica e orientar a profilaxia da raiva e demais enfermidades em animais. Pesquisar necessidades nutricionais dos animais. Contribuir para o bem-estar animal. Orientar e responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo. Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal. Proceder ao controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados, avaliação epidemiológica, programação execução, supervisão e pesquisa para possibilitar a profilaxia de doenças. Diagnosticar doenças, lesões ou outras afecções de que sofremos animais. Realizar outras funções que exigem conhecimentos científicos de medicina veterinária, como examinar os animais para apurar o seu estado de saúde e atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate às doenças transmissíveis dos animais. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo.

84)Cargo: Médico Ambulatorial- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar atendimento médico ambulatorial nas diversas unidades de saúde do Município, desenvolvendo as atribuições médicas como emissão de diagnóstico e outros, aplicando recursos de medicina preventiva e/ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar do paciente. Prestar serviços de atendimento médico ambulatorial, de conformidade com a sua especialização, na unidade de saúde designada pela administração Municipal, objetivando melhores níveis de saúde pública e individual. Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades através de consultas programadas, nas áreas de clínica geral e especialidades, na unidade designada. Elaborar laudos a partir das radiografias executadas pelos técnicos, para posterior encaminhamento aos pacientes: consultas preventivas, cirurgias, internações. Visitas a domicílios com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias. Valorizar a relação médico-cliente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança. Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também procedimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais entre outras. Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável. Realizar anminese. Colaborar, sempre que necessário, com o serviço de inspeção sanitária. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade. Executar outras tarefas afins.

85)Cargo: Médico Anestesiologista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar procedimentos de anestesiologia nos hospitais municipais e outros em que equipes de cirurgia da Secretaria Municipal de Saúde estejam operando. Examinar e auxiliar o paciente. Prescrever a medicação pré-anestésica. Requisitar exames subsidiários, quando necessário. Aplicar anestesias geral e parcial. Fazer acompanhamento do paciente, controlando as perturbações no decurso da anestesia e no pós-operatório imediato. Instalar respiração auxiliar aos pacientes internados. Realizar procedimentos de anestesiologia para a realização de exames complementares (tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros) de pacientes que necessitem deste suporte, em clínicas e hospitais credenciados por esta secretaria. Participar de auditorias, sindicâncias médicas e comissões que necessitem do conhecimento técnico da especialidade, sempre que solicitado. Elaborar documentos técnicos relativos à especialidade. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho, comunicando ao seu superior imediato qualquer irregularidade. Cumprir e fazer cumprir as normas do setor de saúde. Propor normas e rotinas relativas à sua área de competência. Manter atualizados os registros das ações de sua competência. Executar outras tarefas afins.

86)Cargo: Médico Cirurgião- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar assistência médica no âmbito municipal, nas diversas áreas de cirurgia geral, visando preservar ou recuperar a saúde individual e coletiva. Executar exames médicos sob o ponto de vista clínico e clínico-cirúrgico, emitir diagnósticos e prescrever medicamentos e orientações correlatas ao atendimento médico realizado, aplicando os recursos disponíveis para implementar ações de promoção, de proteção e de recuperação à saúde da população. Examinar clinicamente os usuários (clientes), se utilizando dos meios disponíveis para atender às suas necessidades de saúde, quer sob o ponto de vista preventivo ou curativo. Prescrever tratamento médico de repouso ou exercícios físicos e medicação, a fim de melhorar as condições de saúde do paciente. Solicitar, avaliar e interpretar exames complementares ao atendimento médico como exames de laboratório clínico, de imagem e registros gráficos e solicitar junta médica quando necessário. Participar de campanhas preventivas. Executar outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo superior imediato e as definidas pelo conselho de classe. Realizar intervenções cirúrgicas. Executar outras tarefas afins.

87)Cargo: Médico Clínico Geral- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar consultas médicas. Emitir diagnósticos. Prescrever tratamentos. Realizar intervenções de pequenas cirurgias. Utilizar recursos da medicina preventiva e terapêutica, para promover, proteger e recuperar a saúde dos clientes e da comunidade. Realizar exames clínicos, diagnósticos e tratamento médico, bem com intervenções de pequenas cirurgias, aplicando recursos de medicina preventiva ou curativa. Desenvolver atividade de educação em saúde pública, junto com o paciente e a comunidade. Participar das ações de vigilância epidemiológica. Manter registro de pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença. Prestar atendimentos em urgências clínicas. Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso. Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva. Participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária. Proceder a perícias médico-administrativas, a fim de fornecer atestados e laudos a servidores públicos. Desenvolver processos nas unidades de saúde e na comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho dos agentes comunitários de saúde. Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação. Realizar procedimentos ambulatoriais. Executar outras tarefas afins.

88)Cargo: Médico Dermatologista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Diagnosticar e tratar de afecções da pele e anexos, realizando intervenções clínicas e cirúrgicas, utilizando os recursos técnicos e materiais apropriados, para extrair órgãos ou tecidos patológicos ou traumatizados, corrigir sequelas ou lesões e promover a saúde e bem-estar do paciente. Examinar o paciente realizando inspeção, testes específicos e comparando a parte afetada com a pele de regiões sadias, se houver, para estabelecer o diagnóstico e o plano terapêutico. Realizar biópsias da pele e anexos, retirando fragmentos dos tecidos, para exame histopatológico. Acompanhar a evolução da moléstia e a reação orgânica ao tratamento, para promover a recuperação da saúde do paciente. Indicar e encaminhar o paciente para tratamento cirúrgico ou radioterápico, juntando exames e dando orientações, para possibilitar o restabelecimento da saúde. Comunicar ao serviço epidemiológico dos organismos oficiais da saúde os casos de hanseníase e outras dermatoses de interesse de saúde pública, encaminhando ao mesmo os pacientes ou preenchendo fichas especiais, para possibilitar o controle destas doenças. Fazer diagnósticos e tratamento das moléstias e anormalidades relativas à especialidade, bem como de doenças e acidentes. Preencher fichas médicas dos pacientes. Prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista. Solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários. Efetuar procedimentos ambulatoriais. Executar outras tarefas correlatas a sua área de competência.

89)Cargo: Médico Endoscopista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, prestar consultas, atendimentos, realizar exames complementares e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Prestar atendimento médico a pacientes, analisando as condições físicas e médicas e a indicação de exame. Orientar os pacientes sobre o exame, explicando detalhadamente os procedimentos para evitar reações adversas. Realizar exame com endoscópio, buscando detectar alterações no aparelho digestivo superior. Emitir laudo, onde constam "alterações vistas" ou "normalidade". Executar biópsias, se detectadas alterações, encaminhando o material para exames patológicos. Manusear endoscópio, observando o perfeito funcionamento e providenciando a reposição de peças danificadas. Levantar dados, para posterior consulta, identificando pacientes, exames e laudos. Desenvolver ações que visem aperfeiçoar o conhecimento da especialidade dos benefícios da endoscopia, através de palestras, manuais de orientação para profissionais de saúde. Implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, coordenar programas e serviços em saúde, de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Desempenhar outras atividades correlatas.

90)Cargo: Médico Ginecologista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar exames ginecológicos que incluem exames de mamas e exame especular, diagnosticando anomalias e infecções existentes, medicando e encaminhando para novos exames. Realizar a coleta de material preventivo do câncer (coleta de citologia oncótica). Realizar o planejamento familiar, através de palestras e explanação a respeito dos métodos existentes na Unidade de Saúde e fornecendo o material quando solicitado. Participar de equipe multiprofissional, elaborando ou adequando programas, normas e rotinas, visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas. Atender a mulher no ciclo gravídico-puerperal, prestando assistência médica específica, empregando tratamento clínico-cirúrgico, para a preservação da vida da mãe e do filho. Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença. Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso. Desempenhar outras atividades correlatas.

91)Cargo: Médico Ortopedista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar exames médicos, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento das afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do paciente. Exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional nas unidades de saúde municipais e outras unidades que vierem a existir. Efetuar exames médicos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica. Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença. Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso. Fazer exames médicos necessários à admissão de pessoal pela Prefeitura, bem como planejar, coordenar e integrar programas de saúde ocupacional aos servidores municipais. Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócios sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população municipal. Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva. Proceder às perícias médicas-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos. Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação. Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação. Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município. Realizar outras atribuições compatíveis com a especialização profissional.

92)Cargo: Médico Pediatra- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar atendimento médicos ambulatorial examinando pacientes até 14 anos de idade solicitando e interpretando exames complementares, prescrevendo e orientando tratamento, acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos próprios. Participar de equipe multidisciplinar na elaboração de diagnóstico de saúde na área, analisando dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade infantil, para o estabelecimento de prioridades nas atividades. Coordenar as atividades médico-pediátricas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho. Participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas visando assistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas. Prestar atendimento a crianças de creches e escolas, periodicamente, coletando dados sobre epidemiologia e programa vacinal. Desempenhar outras atividades correlatas. Prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

93)Cargo: Médico Plantonista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Fazer anamnese, exame físico e seguimento dos pacientes. Estabelecer conduta com base na suspeita diagnóstica. Solicitar exames complementares e/ou período de consulta. Determinar por escrito prescrição de drogas e cuidados especiais. Preencher e assinar formulários de internação, alta, cirurgia óbito. Realizar cirurgias, anestesias e tratamento específicos de rotina e emergência e fazer anotações pertinentes no prontuário. Participar na execução dos programas de atendimento, ensino e pesquisa médica e da equipe multiprofissional. Participar de reuniões administrativas e científicas do corpo clínico. Participar da avaliação da qualidade de assistência médica prestada ao paciente, com os demais profissionais de saúde no programa de melhoria da assistência global. Cumprir normas e regulamentos do Hospital. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.

94)Cargo: Médico do PSF- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso. Realizar consultas e procedimentos na UBS e, quando necessário, no domicílio. Prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e bem-estar do paciente. Indicar internação hospitalar. Solicitar exames complementares. Verificar e atestar óbito. Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos do setor de saúde. Planejar e executar programas de educação sanitária, estudando medidas que visam à prevenção de doenças. Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para os diversos tipos de enfermidade, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica. Realizar ou supervisionar e interpretar exames radiológicos, bioquímicos, hematológicos e outros, empregando técnicas especiais ou orientando a sua execução, para confirmação de diagnóstico. Prestar assistência médica integrada aos indivíduos. Proceder ao acompanhamento de tratamentos ambulatoriais. Treinar e/ou orientar servidores em técnicas específicas de saúde pública ao nível de apoio e execução ou melhoria de desempenho. Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita. Realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS 2001. Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências. Executar outras tarefas correlatas.

95)Cargo: Médico Radiologista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar análise crítica de pedidos de exames radiológicos, indicações de técnicas e materiais utilizados, interpretação das imagens e conclusões, que são registradas no laudo médico. Realizar os procedimentos radiológicos/diagnósticos e terapêuticos e seus respectivos laudos. Desenvolver atividades didáticas conjuntas com o corpo clínico. Discutir e orientar as solicitações de exames radiológicos no contexto clínico, tendo em vista sempre o benefício e a segurança do paciente. Realizar orientações aos técnicos de radiologia. Avaliar os equipamentos de radiologia/radiografia instalados. Coordenar, supervisionar e executar demais atividades qualificadas na área de radiologia. Assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva. Participar, articulado com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral. Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica em ambulatórios, hospitais, unidades sanitárias, escolas, setores esportivos, entre outros. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença. Realizar atendimento individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes. Efetuar a notificação compulsória de doenças. Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado. Prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus familiares ou responsáveis. Participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes. Participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando à divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades. Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos. Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população. Realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe. Representar, quando designado, a Secretaria Municipal na qual está lotado em Conselhos, Comissões, reuniões com as demais Secretarias Municipais. Participar do processo de aquisição de serviços, insumos e equipamentos relativos à sua área.

96)Cargo: Médico Urologista- Requisito para investidura: Curso Superior de Graduação em Medicina, especialização na área de atuação e registro no CRM.- Recrutamento: Externo, mediante concurso público.- Descrição: Realizar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento para as afecções e anomalia do sistema urinário, empregando processos adequados e instrumentação específica. Participar do planejamento, execução e avaliação dos planos, programas e projetos de Saúde Pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na promoção, proteção e recuperação da saúde. Executar outras tarefas correlatas a função. Aplicar seus conhecimentos utilizando recursos da medicina preventiva e terapêutica, para promover, proteger e recuperar a saúde dos pacientes da comunidade. Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego. Conhecer e respeitar ética e legislação profissional na sua especialidade e executar tarefas afins.

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