Diário oficial

NÚMERO: 3684/2026

Volume: 6 - Número: 3684 de 28 de Agosto de 2026

28/08/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.038/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Pindaré-Mirim/MA, incluídas suas autarquias e fundações, junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
LEI Nº 1.038, DE 28 AGOSTO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Pindaré-Mirim/MA, incluídas suas autarquias e fundações, junto ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento excepcional dos débitos de responsabilidade do Município de Pindaré-Mirim/MA, incluídas suas autarquias e fundações, decorrentes de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, com vencimento até 31 de agosto de 2025, nos termos e condições estabelecidos no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e alterado pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

Art. 2º. O parcelamento de que trata esta Lei abrangerá os débitos previdenciários municipais, ainda que:

I inscritos ou não em dívida ativa;

II em fase de execução fiscal já ajuizada;

III decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; e

IV objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Art. 3º. O parcelamento autorizado por esta Lei poderá ser efetuado em até 300 (trezentas) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no § 10 do art. 116 do ADCT, segundo o qual as parcelas corresponderão ao saldo devedor fracionado em até 300 (trezentas) parcelas, ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município relativa ao exercício anterior ao do vencimento de cada parcela, prevalecendo o que resultar na menor prestação.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a optar, no ato da consolidação da dívida, pela modalidade de juros reais prevista nos incisos II, III, IV ou V do § 3º do art. 116 do ADCT, conforme o percentual de quitação antecipada da dívida consolidada que o Município vier a realizar no prazo de até 18 (dezoito) meses contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 2025.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar, entre outros, recursos orçamentários próprios, superávit financeiro, ou os instrumentos de amortização antecipada previstos no § 12 do art. 116 do ADCT.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica igualmente autorizado a utilizar, para fins de amortização extraordinária ou quitação antecipada de parcelas da dívida objeto desta Lei, os instrumentos previstos no § 12 do art. 116 do ADCT, dentre eles:

I transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional;

II transferência de participações societárias em empresas de propriedade do Município, mediante autorização legislativa específica;

III transferência de bens móveis ou imóveis do Município, mediante autorização legislativa específica e aceite da União;

IV cessão de créditos líquidos e certos do Município ao setor privado, mediante prévia aceitação pela União;

V cessão dos recebíveis originados de créditos inscritos em dívida ativa do Município, nos termos e limites do inciso VI do § 12 do art. 116 do ADCT; e

VI cessão de outros ativos admitidos em ato do Poder Executivo federal, nos termos dos incisos VII e VIII do § 12 do art. 116 do ADCT.

Art. 6º. O Município de Pindaré-Mirim, caso possua Regime Próprio de Previdência Social, obriga-se a comprovar, até 1º de março de 2027, o cumprimento das condições previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 do ADCT, sob pena de suspensão do parcelamento ora autorizado e de impedimento de renegociação de suas dívidas, na forma do § 1º do art. 116 do ADCT.

Art. 7º. A formalização do parcelamento fica condicionada à autorização expressa, irrevogável e irretratável do Município de Pindaré-Mirim para a vinculação e retenção dos valores correspondentes às prestações mensais diretamente nas quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para fins de pagamento das prestações acordadas, nos termos do art. 117 do ADCT.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica responsável pela adoção de todas as providências administrativas e orçamentárias necessárias ao adimplemento tempestivo das parcelas do acordo, ficando ciente de que:

I a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos, ou por 6 (seis) meses alternados, ensejará a exclusão do parcelamento, nos termos do § 6º do art. 116 do ADCT;

II a exclusão do parcelamento por inadimplência impedirá o recebimento de transferências voluntárias da União, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares, enquanto perdurar a situação, conforme o § 7º do art. 116 do ADCT; e

III o Chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa em caso de inadimplemento, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 9º do art. 116 do ADCT.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os termos de acordo, aditivos, e demais instrumentos necessários à efetivação do parcelamento de que trata esta Lei, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 28 de agosto de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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