Diário oficial

NÚMERO: 3671/2026

Volume: 6 - Número: 3671 de 7 de Julho de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.027/2026
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pindaré-Mirim; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo IPSPM de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão.
LEI Nº 1.027, DE 03 JULHO DE 2026.

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pindaré-Mirim; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pindaré Mirim, o Regime de Previdência Complementar RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Pindaré-Mirim, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.

Art. 2º. O Município de Pindaré-Mirim é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Pindaré Mirim aos segurados definidos no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Pindaré Mirim de que trata o artigo 3º desta Lei.

Art. 8º. O Município de Pindaré-Mirim somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 9º. O Município de Pindaré-Mirim é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º. O Município de Pindaré Mirim será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I a não existência de solidariedade do Município de Pindaré-Mirim, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Pindaré Mirim.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da Pindaré Mirim, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores e membros referidos no artigo 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Pindaré Mirim, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 595/2022 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I sejam segurados do RPPS, na forma prevista no artigo 1º ou artigo 5º desta Lei; e

II recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 2º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

'a7 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Pindaré-Mirim (MA):

§ 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.

§ 3º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Pindaré Mirim na forma do caput.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Pindaré Mirim que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do artigo 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.028/2026
Dispõe sobre o Novo Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pindaré Mirim, e Altera a Lei Complementar Nº 660/2001 e dá outras providências.
LEI Nº 1.028, DE 03 JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o Novo Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pindaré Mirim, e Altera a Lei Complementar Nº 660/2001 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos desta Lei Complementar, o novo plano de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Pindaré Mirim, de que trata o artigo 40 da Constituição da República.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social custeará os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado ativo:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 3º. O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, em razão de lesão ou doença, proveniente de acidente em serviço ou não, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida de ofício ou a requerimento do servidor;

§ 2º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.

§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por Perícia Médica Oficial e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão;

§ 6º. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a Perícia Médica Oficial a cada 02 (dois) anos ou quando a Administração entender conveniente.

§ 7º. As avaliações periciais serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 8º .O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por Perícia Médica Oficial, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.

§ 9 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que tiver cessada a incapacidade, verificada nos termos dos §§ 6º e 7º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com sua incapacidade, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 4º. O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, quando completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será compulsoriamente aposentado.

Parágrafo Único - A aposentadoria compulsória será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 5º. O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos o cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 6º. O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação desses agentes;

III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 1º. A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Regime Próprio de Previdência Social, do tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 2º. Além do tempo de exercício das atividades, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 3º. É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo, continuar no exercício de funções, atividades ou operações que o sujeitem a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 4º. O aposentado que continuar exercendo ou voltar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos deste artigo terá seu benefício suspenso de imediato e, após o contraditório, poderá ter sua aposentadoria cancelada, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 5º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis a este Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pindaré Mirim, vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE EXERCE FUNÇÕES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 7º. O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, que exerce suas funções no Magistério Público Municipal, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério o efetivo exercício do cargo de professor, exclusivamente em escolas de educação infantil e ensino fundamental e médio, nas atividades de regência de classe, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

SUBSEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º. O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social, com deficiência, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

V 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. No caso de aposentadoria voluntária por idade, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;

II 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência, em qualquer grau, durante igual período;

III 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o "caput", considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial e Perícia Médica Oficial.

§ 4º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no "caput" serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES

Art. 9º. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 3º ao 8º desta Lei, serão utilizadas a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar.

§ 2º. Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 4º. Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

§ 5º. A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público.

§ 6º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:

I inferiores ao valor do salário mínimo nacional;

II superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente;

III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 7º. As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do servidor, incluídas as contribuições previdenciárias de verbas transitórias, sendo autorizada pelo servidor seu desconto.

§ 8º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no artigo 3º desta Lei Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% da média de que trata o caput, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 9º. No caso de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto no caput deste artigo.

Art. 10. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto nesta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO III

DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS

Art. 11. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º. Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.

§ 2º. No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.

§ 3º. Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou do reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria.

§ 4º. O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS

SEÇÃO I

DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

Art. 12. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e

V somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

SEÇÃO II

DA REGRA GERAL COM PEDÁGIO ADICIONAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 13. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso

Parágrafo Único. Para o servidor titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

SEÇÃO III

DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 14. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem.

§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DE PROVENTO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 15. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 12 e 14 desta Lei Complementar, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:

a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor, conforme definido em lei;

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 1º. Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições constantes no artigo 9º desta Lei Complementar.

§ 2º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;

III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem; e

IV - integrará o cálculo do benefício previdenciário, desde que tenha incidido contribuição previdenciária, as verbas indicadas no §4º do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.647/2027

§ 3º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.

§ 4º. Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 16. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do artigo 13 desta Lei Complementar, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003; ou

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 2º. Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 15 desta Lei Complementar.

SEÇÃO V

DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS

CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 17. Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no artigo 15, inciso I;

II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo 15, inciso II.

Art. 18. Os proventos de aposentadoria de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar serão reajustados da seguinte forma:

I - pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no artigo 16, inciso I;

II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo 16, inciso II.

SEÇÃO VI

DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA

Art. 19. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º. Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no Regime Geral de Previdência Social, em especial, os artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.

§ 2º. A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º. O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º. Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º. Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º. Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.

§ 7º. É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.

SEÇÃO VII

DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 20. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no artigo 8º desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. O cálculo dos proventos e o reajuste observará o disposto nos §§3º, 4º e 5º do artigo 19 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES

Art. 21. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não contemplado no inciso I do § 2º.

§ 5º. Para o cálculo da média de que trata o § 4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º. O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte equivalente a:

I - uma cota parte prevista no caput deste artigo;

II - uma parcela da cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes, desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.

§ 7º. Aplica-se, ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as hipóteses de perda de qualidade de beneficiário previstas em Lei Complementar.

Art. 22. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ``a`` e ``b`` do inciso VI do caput deste artigo;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho;

V - a renúncia expressa; e

VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b.

§ 1º. A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput.

§ 4º. O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).

§ 5º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, exceto dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 23. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de Pindaré-Mirim decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DO CARÁTER CONTRIBUTIVO

Art. 25. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei é gerido pelo IPSPM que custeará as despesas previdenciárias relativa aos segurados, constituídos pelas seguintes fontes de receitas:

I Serão constituídos pelas receitas previstas neste artigo desta Lei.;

§ 1º. Quando as despesas previdenciárias, dos segurados forem superiores à arrecadação das suas contribuições, serão complementadas através de aportes financeiros realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, em suas devidas proporções, conforme previsão orçamentária.

§ 2º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 3º. Entende-se por observância do caráter contributivo nesta lei conforme alíneas abaixo:

a)previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

b)o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes patronais ao IPSPM;

c)a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos segurados ativos ao IPSPM;

d)a retenção, pelo IPSPM, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;

e)pagamento ao IPSPM, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos a contribuições parceladas mediante acordo.

§ 4º. Os valores devidos ao IPSPM, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

§ 5º. Os valores repassados ao IPSPM em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido nesta lei municipal.

§ 6º. As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo.

§ 7º. São fontes de receita do IPSPM, as contribuições previdenciárias a serem pagas pelos entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município e:

a)servidores ativos, inativos e pensionistas;

b)doações, subvenções e legados;

c)receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

d)valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do artigo 201 da Constituição Federal;

e)dotações previstas no orçamento municipal;

f)repasses correspondentes aos aportes/alíquota suplementar a serem efetuados pela Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim e/ou pela Câmara Municipal;

g)demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e incorporados.

§ 8º. Constituem fonte do plano de custeio do IPSPM as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior, e incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 9º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 10. A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o custeio do IPSPM corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes a respectiva remuneração de contribuição.

§ 11. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o custeio do IPSPM corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias e observadas as disposições vigentes até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, sobre as incorporações de funções gratificadas e cargos comissionados.

§ 12. A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o teto do RGPS.

§ 13. A contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão feitos através de laudo médico da junta oficial do Município.

§ 14. O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei deverão ser creditadas nas contas do IPSPM até o vigésimo dia útil de cada mês, referente à competência anterior.

§ 15. A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento).

§ 16. A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

§ 17. A Administração Pública Direta do Município de Pindaré Mirim, será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e de suas despesas administrativas.

§ 18. Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas de contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social RPPS reestruturada por esta Lei.

§ 19. A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.

§ 20. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da CF/88, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, por ocasião de sua concessão.

§ 21. As parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores públicos, incluem aquelas verbas recebidas em decorrência de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo.

§ 22. Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens:

a)As diárias para viagens;

b)A indenização de transporte;

c)O salário-família;

d)O auxílio-alimentação;

e)As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

f)A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

g)O abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

h)O adicional de férias;

i)O adicional noturno;

j)O adicional por serviço extraordinário;

k)A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor.

§ 23º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

Art. 26. Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados ao IPSPM para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º. Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao IPSPM.

§ 2º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, cabe ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º. O termo ou ato de cessão ou permuta do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

Art. 27. Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao IPSPM.

Art. 28. Nas hipóteses de cessão, permuta, licenciamento ou afastamento de servidor público municipal vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou permutado, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação.

Art. 29. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições.

Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

Art. 30. As disposições desta Seção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Art. 31. Ao servidor afastado de suas atividades, em razão de licença não remunerada, será permitida a manutenção do vínculo com o IPSPM, mediante o pagamento da sua contribuição mensal, assim como a da contribuição patronal do Município.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

Art. 32 A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS de Pindaré Mirim, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 1º. O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições previdenciárias repassadas ao IPSPM, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS de Pindaré Mirim, com observância das normas específicas da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.

§ 2º. Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário.

§ 3º. O IPSPM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 4º. Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.

§ 5º. A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSPM, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

§ 6º. Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

§ 7º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 8º. Será acrescido o valor equivalente à 20% (vinte por cento) sobre a alíquota prevista neste artigo da taxa de administração, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e

II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 9º. Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos neste artigo, àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, consultoria aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e cursos, para aprendizado e atualização dos gestores, servidores e membros dos conselhos e comitê.

Art. 33. As despesas com a execução do artigo anterior correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Pela presente Lei Complementar, ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como as revogações do §21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme determinação do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 35. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Pindaré Mirim, em especial os artigos 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 35, 36, 37, 41, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 82, 83, da Lei Municipal Complementar nº 660, de 10 de dezembro de 2001 e as Leis Municipais nº 661, de 10 de dezembro de 2001, nº 729, de 12 de dezembro de 2006 e nº 955, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.029/2026
Inserir o artigo 85-A na Lei Orgânica do Município de Pindaré-Mirim (MA), estabelecendo regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pindaré-Mirim (MA), de acordo com a Emenda Constitucional Nº 103, de 2019.
LEI Nº 1.029, DE 03 JULHO DE 2026.

Inserir o artigo 85-A na Lei Orgânica do Município de Pindaré-Mirim (MA), estabelecendo regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pindaré-Mirim (MA), de acordo com a Emenda Constitucional Nº 103, de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, inciso I e II da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Pindaré-Mirim (MA):

Art. 1º. Fica inserido o artigo 85-A na Lei Orgânica do Município de Pindaré Mirim (MA), com a seguinte redação:

Art. 85-A. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pindaré Mirim MA, será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

II voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei.

IV - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Na forma do disposto na Constituição Federal, lei complementar municipal definirá as demais modalidades de aposentadoria, os critérios para sua concessão, as regras de cálculo e reajustes dos proventos e o seu valor mínimo e máximo.

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pindaré Mirim (MA), entra em vigor na data de publicação da Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo que a referenda integralmente.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.030/2026
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Pindaré-Mirim (MA) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
LEI Nº 1.030, DE 03 JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Pindaré-Mirim (MA) com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Pindaré-Mirim (MA), incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros simples de (0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros simples de (0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas IPCA ou por índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros simples de (0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês e multa de (0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei, será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até abril de 2027, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8°. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 03 (três) meses consecutivos ou por 06 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9°. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PINDARÉ-MlRlM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no artigo 5º;

II caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o artigo 7º, caput, pelo Município;

III se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o artigo 7º caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e

IV caso o Município fique inadimplente por mais de 03 (três) meses das retenções compulsórias.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, encaminhará à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, trimestralmente, um relatório detalhado sobre o cumprimento dos acordos de parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei.

§ 1°. O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o valor total consolidado da dívida;

II - o saldo devedor atualizado no início e no fim do trimestre;

III - a quantidade de parcelas pagas e a vencer;

IV - comprovante dos repasses mensais efetuados, incluindo os decorrentes da retenção no FPM;

V - a situação de regularidade das contribuições previdenciárias correntes (do mês).

§ 2°. O relatório trimestral deverá ser publicado na íntegra no Portal da Transparência do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim (IPSPM), no prazo de 10 (dez) dias após o seu envio à Câmara Municipal, para acesso de qualquer cidadão.

Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, em especial a frustração da retenção no FPM ou o não pagamento das contribuições correntes, sujeitará o gestor público responsável, após o devido processo legal, às sanções previstas na legislação federal, notadamente na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.031/2026
Dispõe sobre a inclusão dos Anexos I, II, III, IV e V na Lei Municipal nº 955, de 30 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 1.031, DE 03 JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a inclusão dos Anexos I, II, III, IV e V na Lei Municipal nº 955, de 30 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM, Estado do Maranha, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, inciso l e Il da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Municipal N° 955, de 30 de dezembro de 2021:

Art. 1º. Ficam incluídos os Anexos I, II, III, IV e V à Lei Municipal nº 955, de 30 de dezembro de 2021, passando a integrar a referida norma para todos os fins de direito.

Art. 2º. A contribuição previdenciária devida pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município, prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 955, de 30 de dezembro de 2021, que alterou a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 661/2001, será exigida e aplicada de acordo com as tabelas de alíquotas progressivas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, correspondentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, respectivamente.

§ 1º. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

ANEXO I EXERCÍCIO 2022

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAAté 1.1212,007,5%De 1.212,01 a 2.427,359%De 2.427,36 a 3.641,0312%De 3.641,04 a 7.087,2214%De 7.087,23 a 12.136,7914,5%De 12.136,80 a 24.273,5716,5%De 24.273,58 a 47.333,4619%Acima de 47.333,4622%

ANEXO II EXERCÍCIO 2023

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAAté 1.302,007,5%De 1.302,01 até 2.571,299%De 2.571,30 até 3.856,9412%De 3.856,95 até 7.507,4914%De 7.507,50 até 12.856,5014,5%De 12.856,51 até 25.712,9916,5%De 25.713,00 até 50.140,3319%Acima de 50.140,3322%

ANEXO III EXERCÍCIO 2024

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAAté 1.412,007,5%De 1.412,01 até 2.666,689%De 2.666,69 até 4.000,0312%De 4.000,04 até 7.786,0214%De 7.786,03 até 13.333,4814,5%De 13.333,49 até 26.666,9416,5%De 26.666,95 até 52.000,5419%Acima de 52.000,5422%

ANEXO IV EXERCÍCIO 2025

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAAté 1.518,007,5%De 1.518,01 até 2.793,889%De 2.793,89 até 4.190,8312%De 4.190,84 até 8.157,4114%De 8.157,42 até 13.969,4914,5%De 13.969,50 até 27.938,9516,5%De 27.938,96 até 54.480,9719%Acima de 54.480,9722%

ANEXO V EXERCÍCIO 2026

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAAté 1.621,007,5%De 1.621,01 até 2.958,629%De 2.958,63 até 4.437,6712%De 4.437,68 até 8.475,5514%De 8.475,56 até 14.507,7714,5%De 14.507,78 até 29.015,5416,5%De 29.015,55 até 56.565,4919%Acima de 56.565,4922%

§ 2º. A tabela progressiva será atualizada anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo aos parâmetros legais das atualizações feitas pela União.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalteradas e em pleno vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 955, de 30 de dezembro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI Nº: 1.032/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Pindaré-Mirim (MA) para o exercício de 2027 e dá outras providências.
LEI Nº 1.032, DE 07 JULHO DE 2026.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Pindaré-Mirim (MA) para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Pindaré Mirim para 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Metas Fiscais; e

II - de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2027-2029 e com a Lei Orçamentária Anual para 2027, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2026.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, será dada maior prioridades:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural; e

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da LRF.

Art. 6º O Município de Pindaré Mirim implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária do Município de PINDARÉ-MIRIM relativo ao exercício de 2027 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em

órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais; e

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2026, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município

Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes; e

II - Despesas de Capital.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e

VI - amortização da dívida.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III - Aplicações Diretas.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus Créditos Adicionais.

§ 5º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

§ 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

III Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.

§ 9º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2026.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.

Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;

II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

III - a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;

V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;

VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e

VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas.

Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I - Diretrizes Gerais

Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a)lei orçamentária anual e seus anexos; e

b)as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais

§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Finanças, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; e

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamentos, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º A Câmara Municipal de Pindaré Mirim deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.

Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Planejamentos, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2026 e apresentadas à Secretaria de Administração e Planejamentos até o dia 10 de junho de 2026 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2026.

Art. 27. A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I.certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Administração e Planejamentos, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2026, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Parágrafo único Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2027 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

Art. 32. A Lei Orçamentária de 2027 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I.aquisição de passagens;

II.Enxoval para bebê;

III.Medicamentos;

IV.Cesta básica;

V.Urna funerária

Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei;

IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de Administração e Planejamentos

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo um por cento na função Assistência Social.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2027, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

§ 2º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

§ 2º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Município; e

III - de outras origens.

SEÇÃO IV

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal; e

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2027 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2027, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2027, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2026, projetada para o exercício financeiro de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2026, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 55. No exercício do ano de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.

Art. 57. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do

quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação de índice estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispsto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2026.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 64. Cabe à Secretaria de Administração e Planejamentos a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 68. A Secretaria de Administração e Planejamentos divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 69. Cabe à Secretaria de Administração do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº101/2000 LRF.

Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares ou similar que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 07 de julho de 2026.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

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