Diário oficial

NÚMERO: 4006/2026

Volume: 6 - Número: 4006 de 3 de Fevereiro de 2026

03/02/2026 Publicações: 1 terceiros Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LICITAÇÃO - TERMO DE CANCELAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº: 20/2025
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada no fornecimento de Tablet, Suporte Articulado para tablet visando atender as necessidades do município de Pindaré Mirim/MA.
TERMO DE CANCELAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 20/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58/2025

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada no fornecimento de Tablet, Suporte Articulado para tablet visando atender as necessidades do município de Pindaré Mirim/MA.

O Prefeito Municipal de Pindaré Mirim - MA, considerando analise na qual costatou que não houve vantajosidade para o municipio no pregão acima citado, sugere o cancelamento do procedimento licitatório e no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: CANCELAR, o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 20/2025. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Pindare Mirim - MA, 03 de fevereiro de 2026.

ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Pindaré Mirim

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