Revoga o Decreto Municipal nº 17, de 13 de junho de 2022, e dispõe sobre a nova regulamentação das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoal do Poder Executivo Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuic◊oÞes legais que lhe saÞo conferidas pela Constituic◊aÞo Federal, Constituic◊aÞo Estadual Lei Orga◊nica do Municiìpio;
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento no âmbito das pessoas jurídicas de direito público do Poder Executivo Municipal observarão as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se aos servidores públicos efetivos, contratados e comissionados do Município de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, inclusive aos agentes políticos.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Desconto: dedução sobre remuneração subsídios, provento, pensão ou salários, devida compulsoriamente, por determinação legal ou jurídica, sendo:
a. contribuições ordinárias para os planos ou regimes oficiais de seguridade e previdência social.
b. imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
c. prêmio de seguro de vida obrigatório;
d. reposição e indenização ao erário;
e. custeio de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública.
II - Consignação: dedução sobre renumeração, subsídio, provento, pensão ou salário, cujo objeto decorra diretamente da relação entre consignatário e consignado, mediante prévia e expressa autorização deste;
III - Consignatário: o destinatário dos créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica direta com o consignado;
IV - Consignado: aquele renumerado pela folha de pagamento processada pelo sistema de gestão de pessoas do poder Executivo e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize a consignação.
Art. 3º. São consignações facultativas:
I - Contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde previsto em instrumento celebrado com o Município ou com as entidades autárquicas municipais.
II - Contribuição para serviços de saúde ou plano de saúde, incluído o odontológico e o atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências;
III - Prêmio relativo a seguro de vida e auxílio funeral.
IV - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do consignado;
V - Contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado excetuados os casos previstos na alínea a. do inciso I do artigo 2º deste Decreto.
VI - Prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
VII - Prestação referente à aquisição de medicamento em instituições conveniadas com o Município ou com a entidades autárquicas municipais;
VIII - Mensalidade de cursos em instituições de ensino públicas ou privadas;
IX - Contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
X - Contribuição de quota-parte em favor de cooperativas habitacionais dos agentes públicos municipais.
XI - Prestação referente a empréstimo concedido por entidade fechado ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, seguro, de vida, renda mensal, previdência complementar;
XII - Amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos via cartão de credito.
§ 1º. As consignações semente, poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2º. Fica vedada dedução em favor de terceiro alheio à relação jurídica que deu causa à consignação, ainda que meramente agente intermediador.
XIII - Amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado e/ou sua utilização com a finalidade de saque, concedidos por empresas administradoras de cartão.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS
Art. 4º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, a base de incidência para a consignação compreende qualquer contraprestação pecuniária percebida em caráter permanente e continuando, excluídos;
I - Diárias;
II - Abono familiar e salário familiar;
III - Terço constitucional de férias, antecipação e conversão de férias em pecúnia;
IV - Gratificação natalina
V - Verba de representação, assim considerada aquela que não tenha caráter de vantagem funcional;
VI - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VII - Adicional noturno;
VIII - Adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividades penosas;
IX - Vale ou auxílio alimentação;
X - Outra vantagem, gratificação, auxílio ou adicional de caráter eventual ou indenizatório.
Art. 5º. O controle da margem disponível para as operações de consignação será o constante no contracheque de cada servidor.
Art. 6º. A soma mensal das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do valor da base de incidência do consignado, sendo destes, 10% (dez por cento) destinados às despesas de consignações relativas a cartões de crédito e débito.
Parágrafo único. Admitir-se-á a margem adicional de 20% (vinte por cento) destinada exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado, nos moldes do inciso XIII, do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, para consignação em folha de pagamento do servidor.
Art. 8º. É vedada a incidência de consignação quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
§ 1º. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos nos caputs deste artigo e do artigo 5º, ambos deste Decreto, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.
§ 2º. A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 3º. Após a adequação ao limite, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Art. 9º. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos artigos 6º e 7º deste Decreto.
Art. 10. As consignações poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Pública, quando constatado desvios, seu mau uso ou não houve o preenchimento das condições e exigências estabelecidas neste Decreto e nas Instruções que, para tal fim, sejam editadas.
Art. 11. O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário o cancelamento da consignação.
§ 1º. O consignatário deverá enviar o comando de exclusão no sistema para processamento no próprio mês ou, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento, o que for possível ocorrer primeiro.
§ 2º. Sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública poderá efetivar o cancelamento mediante a apresentação do recibo do pedido dirigido ao consignatário.
§ 3º. As consignações concernentes à amortização de empréstimo, financiamento, cartão de crédito/débito, cartão de benefício consignado, somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignado e do consignatário.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. São obrigações do consignatário;
I - Manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto;
II - Manter consigo uma via da autorização, da solicitação de cancelamento e da alteração do consignado, devidamente assinada, bem como dos documentos de formalização da relação e necessários à implantação da consignação;
III - Registrar as consignações no Sistema Informatizado de Consignações;
IV - Dar recibo ao consignado da adesão e dos pedidos de cancelamento e alteração da consignação;
V - Fornecer ao consignado a declaração de saldo devedor.
VI - Manter atualizados, no sistema, os dados cadastrais das entidades e de seus representantes;
VII - Efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas e;
VIII - Disponibilizar ao consignado os meios para a quitação antecipada do débito.
§ 1º. Será de responsabilidade do consignatário a inclusão, exclusão ou alteração da consignação.
§ 2º Quando não operacionalizada oportunamente, a consignação ocorrerá ao tempo do processamento da folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 13. É vedado ao consignatário;
I - Aplicar encargos financeiros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado;
II - Realizar consignação em folha de pagamento sem autorização previa e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;
III - Efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;
IV - Manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e
V - Prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 14. Os consignatários estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - Desativação temporária e;
II - Descadastramento.
Art. 15. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no artigo 11 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I e IV do artigo 12, ambos deste Decreto.
§ 1º. A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.
§ 2º. Em qualquer hipótese a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.
Art. 16. O consignatário será descadastrado quando;
I - Não promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e
II - Incorrer na vedação estabelecida no inciso V do art. 12 deste Decreto.
§ 1º. O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.
§ 2º. O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:
I - 1 (um) ano, na hipótese do inciso I deste artigo; e
II - 5 (cinco) anos, na hipótese do inciso II deste artigo;
Art. 17. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração decidir sobre a aplicação das sanções nos casos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública pelas dívidas ou compromisso assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica.
Art. 19. O operador contratado das consignações e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de informação acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação.
Art. 20. Os procedimentos para operacionalização deste Decreto serão estabelecidos por meio de instrução normativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o limite de cobrança de R$ 3,00 (três reais) por linha processada sobre as operações de cartão de benefício consignado, a ser observado pela empresa conveniada com a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, responsável pelo processamento e gestão da margem consignável.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Estabelecer as condições e os procedimentos para:
a. o processamento de consignações;
b. a controle de margem consignável.
c. a recepção e o processamento das operações de consignação;
d. a desativação temporária e descadastramento de consignatário e;
e. o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada.
II - Receber e processar reclamações de consignatário e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto;
III - Editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 22. As relações jurídicas serão adequadas às disposições deste Decreto.
Art. 23. Ficam mantidas as consignações já operacionalizadas conforme o regulamento anterior, até a integral liquidação.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, expressamente o Decreto Municipal nº 17, de 13 de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 21 de agosto de 2025.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal