DISPENSA DE LICITAÇÃO DE IMÓVEIS Nº 007/2021
QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM, MA, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A SENHORA: LEUDINA TEIXEIRA MACEDO.
O MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ: 06.189.344/0001-77, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE com sede na Praça Elias Haickel, s/n, nesta cidade, neste ato, representada pelo Sr: André de Oliveira Soeiro, Secretário Municipal de Assistência Social, inscrito no CPF: 603.759.543-76 , doravante denominado como LOCATÁRIO e do outro lado o Sra, Leudina Teixeira Macedo, brasileira, inscrita no CPF: 012.627.003-10 e RG: 033130962007-0SSP/MA residente e domiciliada na Avenida Elias Haickel, s/n, Centro, nesta cidade, doravante denominada como LOCADOR. Resolvem celebrar o contrato de locação de imóvel, mediante a sujeição às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os documentos comprobatórios da existência e propriedade do imóvel, avaliação, laudo técnico e análise da necessidade e do atendimento da finalidade pública a que se destinará o uso do imóvel.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A locação de imóvel, consubstanciada no presente instrumento, foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, a que se vincula este contrato, bem como nos documentos constantes do Processo. Além de submeter-se aos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
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CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a locação do imóvel situado na Av. Elias Haickel, s/n, Centro, nesta cidade, destinado ao funcionamento da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE de Pindaré-Mirim, Ma, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sublocação, transferência ou sub-rogação, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito, qualquer ato praticado com esse fim, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato de locação do imóvel será de 02 (dois) meses. O prazo contemplará o período de 28 de maio de 2025 a 28 de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR DO ALUGUEL
O valor do contrato será de RS 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) por mês, perfazendo um valor global de R$ 4.660,00 (quatro mil seiscentos e sessenta reais) a ser creditado na C/C: 64.821-3, AG: 2449-X, BANCO DO BRASIL.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Recibo, em até 10 (dez) dias a contar da data em que este for atestado (o que deverá ocorrer até cinco dias após o recebimento do mesmo), sendo que deverá ser apresentado no início do mês subsequente ao da locação, indicando no mesmo os dados bancários do LOCADOR, para que possa ser emitida a Ordem Bancária de Pagamento.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
As despesas decorrentes do presente contrato para este exercício financeiro correrão por conta da dotação orçamentária: 02 12 – Secretaria de Assistência Social, Infância e Juventude – 08.122.0046.2035.0000 – Manutenção e Funcionam. da Secretaria de Assistência Social Infância e Juventude - elemento de despesa: - 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – PESSOA FISICA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Este contrato continuará em vigor na hipótese de alienação a terceiros, a qualquer título, do imóvel locado, podendo a LOCATÁRIA promover a inscrição deste contrato de locação no registro de imóveis competente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Obriga-se o LOCADOR dar ciência deste contrato ao futuro adquirente, que deverá respeitar o que foi pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DESAPROPRIAÇÃO
No caso de desapropriação do imóvel locado, ficarão a LOCATÁRIA e o LOCADOR automaticamente desobrigados por todas as cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária realizada pela LOCATÁRIA poderá ser abatido dos aluguéis a serem pagos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Em se tratando de benfeitoria útil, esta poderá ser abatida no valor do aluguel, desde que autorizado pelo LOCADOR.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria útil removível realizada pela LOCATÁRIA e não indenizada, poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
SUBCLÁUSULA QUARTA - As despesas provenientes da realização de quaisquer alterações na estrutura física do imóvel locado, como adaptações para a colocação de aparelhos de ar condicionado, deverão ser custeadas pela LOCATÁRIA, ficando acordado entre as partes que estas adaptações serão retiradas pela mesma quando da entrega do imóvel.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Findo o prazo da locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, tais como pintura e limpeza, salvo os desgastes naturais provenientes do uso normal e aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS ENCARGOS
Além do aluguel mensal, enquanto o imóvel de que trata este contrato estiver sob a responsabilidade da LOCATÁRIA, nas épocas próprias e proporcionalmente ao período locado, pagará diretamente nas repartições arrecadadoras, taxas e tarifas compreendidas, tais como: água, energia elétrica, e esgoto, não se responsabilizando pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A LOCATÁRIA se obriga a entregar ao LOCADOR, sempre que solicitado por escrito, todos os recibos e comprovantes de pagamentos das taxas e tarifas mencionadas no caput desta cláusula no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação formal de entrega dos referidos documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela LOCATÁRIA, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Por este instrumento, o LOCADOR obriga-se a:
a) cumprir rigorosamente todas as especificações contidas neste instrumento;
b) comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade na execução do presente instrumento e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que lhes foram exigidas, de acordo com o inciso XIII, do artigo 55, da Lei nº 8.666/93;
d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
Por este instrumento, a LOCATÁRIA obriga-se a:
a) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar os compromissos assumidos neste Contrato;
b) promover os pagamentos nas condições e prazos estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da LOCATÁRIA, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES
O LOCATÁRIO, além de ressarcir o LOCADOR, por eventuais prejuízos ocasionados ao imóvel, se obriga a pagar multa a ser aplicada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da parcela do Contrato em atraso, por dia de atraso, não podendo o valor máximo da multa exceder a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, como penalidade.
O LOCADOR que descumprir com as cláusulas contratuais definidas neste instrumente, será sujeito a advertência e suspensão ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do LOCADOR assegurará à LOCATÁRIA o direito de rescisão nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como nos casos citados no artigo 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa sempre mediante notificação por escrito.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A rescisão também se submeterá ao regime previsto no artigo 79, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Os atos de comunicação entre as partes, relativamente à execução deste contrato, serão formalizados através de documentos escritos, devendo o destinatário cientificar o recebimento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Caso a parte se recusar ao recebimento formal da comunicação/notificação, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas idôneas, presentes no ato da entrega do documento, valendo como prova de seu recebimento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
A LOCATÁRIA providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegio que seja;
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas a todo o ato presente, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri-lo.
Pindaré-Mirim/ Ma, 28 de maio de 2025.
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André de Oliveira Soeiro
CPF: 603.759.543-76
Secretário Municipal de Assistência Social
LOCATÁRIO
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Leudina Teixeira Macedo
CPF: 012.827.003-10
LOCADOR