Dispõe sobre a criação da Secretaria Geral de Governo, Secretaria de Articulação Política e Secretaria de Segurança Pública e Trânsito na Estrutura Administrativa do Município de Pindaré-Mirim, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim a Secretaria Geral de Governo, a Secretaria de Articulação Política e a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 2º. A Secretaria Geral de Governo tem como atribuições e competências:
I - Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
II - Assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
III - Executar e transmitir as diretrizes políticas do Governo;
IV - Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
V - Assessorar o Prefeito na elaboração de Atos Administrativos, Mensagens, Decretos, Projetos de Lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
VI - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;
VII - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VIII - Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo;
IX - Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
X - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
XI - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
XII - Elaborar, executar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
XIII - Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC:
XIV - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
Art. 3º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim 01 (um) cargo de Secretário Geral de Governo, em regime de comissão.
Art. 4º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria Geral de Governo, 01 (um) cargo em regime de comissão de Assessor I da Secretaria Geral de Governo, a ser remunerado consoante a referência I.1, do Anexo II – Demonstrativo de Cargos em Comissão por Órgão e Símbolo – DAI-1, da Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.
§ 1º. São requisitos para nomeação no cargo de Assessor, não responder ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou processo judicial por crime contra a administração ou fé pública ou por improbidade administrativa, e ter conhecimento das rotinas de administração, planejamento e contabilidade pública.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado art. 3º.
§ 3º. O ocupante do cargo de Assessor da Secretaria Geral de Governo está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 5º. A Secretaria de Articulação Política tem como atribuições e competências:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
II - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral.
III - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária.
IV - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos.
V - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, bem como, com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos.
VI - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade.
VII - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática.
VIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
IX - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.
Art. 6º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim 01 (um) cargo de Secretário de Articulação Política, em regime de comissão.
Art. 7º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria de Articulação Política, 01(um) cargo em regime de comissão de Assessor da Secretaria de Articulação Política, a ser remunerado consoante a referência I.1, do Anexo II – Demonstrativo de Cargos em Comissão por Órgão e Símbolo – DAI-1, da Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.
§ 1º. São requisitos para nomeação no cargo de Assessor, não responder ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou processo judicial por crime contra a administração ou fé pública ou por improbidade administrativa, e ter conhecimento das rotinas de administração, planejamento e contabilidade pública.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado art. 6º.
§ 3º. O ocupante do cargo de Assessor da Secretaria de Articulação Política está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 8º. A Secretaria de Segurança Pública e Trânsito tem como atribuições e competências:
I. propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;
II. assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;
III. planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV. promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente as ações de inclusão social;
V. promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
VI. promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII. implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
VIII. promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
IX. atuar na política de prevenção e combate às drogas, por meio de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
X. Atuar na política de educação no trânsito, por meio de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XI. promover a vigilância dos logradouros públicos, por meio de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
XII. exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIII. colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XIV. em conjunto com as demais autoridades de trânsito do município, promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
XV. acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município;
XVI. atuar em parceria com os demais órgãos e entidades no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
XVII. gerenciar as ações da Divisão de Trânsito e Guarda Civil Municipal;
XVIII. gerenciar o convênio celebrado com o Ministério do Exército para funcionamento do Tiro de Guerra no município;
XIX. promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade civil organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
XX. garantir, por meio da Guarda Civil Municipal, as funções de polícia administrativa no âmbito municipal;
XXI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim 01 (um) cargo de Secretário de Segurança Pública e Trânsito, em regime de comissão.
Art. 10. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, 01(um) cargo em regime de comissão de Assessor da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, a ser remunerado consoante a referência I.1, do Anexo II – Demonstrativo de Cargos em Comissão por Órgão e Símbolo – DAI-1, da Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.
§ 1º. São requisitos para nomeação no cargo de Assessor, não responder ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou processo judicial por crime contra a administração ou fé pública ou por improbidade administrativa, e ter conhecimento das rotinas de administração, planejamento e contabilidade pública.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado art. 6º.
'a7 3º. O ocupante do cargo de Assessor da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Fica revogado o artigo 8º Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de junho de 2025.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal