Diário oficial

NÚMERO: 3565/2025

Volume: 5 - Número: 3565 de 3 de Junho de 2025

03/06/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1.004/2025
Dispõe sobre a criação da Secretaria Geral de Governo, Secretaria de Articulação Política e Secretaria de Segurança Pública e Trânsito na Estrutura Administrativa do Município de Pindaré-Mirim, e dá outras providências.
LEI Nº 1.004, DE 03 JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Geral de Governo, Secretaria de Articulação Política e Secretaria de Segurança Pública e Trânsito na Estrutura Administrativa do Município de Pindaré-Mirim, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim a Secretaria Geral de Governo, a Secretaria de Articulação Política e a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.

Art. 2º. A Secretaria Geral de Governo tem como atribuições e competências:

I - Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;

II - Assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;

III - Executar e transmitir as diretrizes políticas do Governo;

IV - Assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;

V - Assessorar o Prefeito na elaboração de Atos Administrativos, Mensagens, Decretos, Projetos de Lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;

VI - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e políticas governamentais;

VII - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

VIII - Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo;

IX - Orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;

X - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

XI - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;

XII - Elaborar, executar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

XIII - Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC:

XIV - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

Art. 3º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim 01 (um) cargo de Secretário Geral de Governo, em regime de comissão.

Art. 4º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria Geral de Governo, 01 (um) cargo em regime de comissão de Assessor I da Secretaria Geral de Governo, a ser remunerado consoante a referência I.1, do Anexo II Demonstrativo de Cargos em Comissão por Órgão e Símbolo DAI-1, da Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.

§ 1º. São requisitos para nomeação no cargo de Assessor, não responder ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou processo judicial por crime contra a administração ou fé pública ou por improbidade administrativa, e ter conhecimento das rotinas de administração, planejamento e contabilidade pública.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado art. 3º.

§ 3º. O ocupante do cargo de Assessor da Secretaria Geral de Governo está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

Art. 5º. A Secretaria de Articulação Política tem como atribuições e competências:

I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.

II - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral.

III - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária.

IV - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos.

V - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, bem como, com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos.

VI - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade.

VII - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática.

VIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

IX - Desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação.

Art. 6º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim 01 (um) cargo de Secretário de Articulação Política, em regime de comissão.

Art. 7º. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria de Articulação Política, 01(um) cargo em regime de comissão de Assessor da Secretaria de Articulação Política, a ser remunerado consoante a referência I.1, do Anexo II Demonstrativo de Cargos em Comissão por Órgão e Símbolo DAI-1, da Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.

§ 1º. São requisitos para nomeação no cargo de Assessor, não responder ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou processo judicial por crime contra a administração ou fé pública ou por improbidade administrativa, e ter conhecimento das rotinas de administração, planejamento e contabilidade pública.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado art. 6º.

§ 3º. O ocupante do cargo de Assessor da Secretaria de Articulação Política está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

Art. 8º. A Secretaria de Segurança Pública e Trânsito tem como atribuições e competências:

I. propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;

II. assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;

III. planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;

IV. promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente as ações de inclusão social;

V. promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;

VI. promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;

VII. implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;

VIII. promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;

IX. atuar na política de prevenção e combate às drogas, por meio de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;

X. Atuar na política de educação no trânsito, por meio de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;

XI. promover a vigilância dos logradouros públicos, por meio de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;

XII. exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;

XIII. colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

XIV. em conjunto com as demais autoridades de trânsito do município, promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;

XV. acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município;

XVI. atuar em parceria com os demais órgãos e entidades no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;

XVII. gerenciar as ações da Divisão de Trânsito e Guarda Civil Municipal;

XVIII. gerenciar o convênio celebrado com o Ministério do Exército para funcionamento do Tiro de Guerra no município;

XIX. promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade civil organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;

XX. garantir, por meio da Guarda Civil Municipal, as funções de polícia administrativa no âmbito municipal;

XXI. exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim 01 (um) cargo de Secretário de Segurança Pública e Trânsito, em regime de comissão.

Art. 10. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, 01(um) cargo em regime de comissão de Assessor da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, a ser remunerado consoante a referência I.1, do Anexo II Demonstrativo de Cargos em Comissão por Órgão e Símbolo DAI-1, da Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.

§ 1º. São requisitos para nomeação no cargo de Assessor, não responder ou ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou processo judicial por crime contra a administração ou fé pública ou por improbidade administrativa, e ter conhecimento das rotinas de administração, planejamento e contabilidade pública.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado art. 6º.

'a7 3º. O ocupante do cargo de Assessor da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 12. Fica revogado o artigo 8º Lei nº 938, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de junho de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1.005/2025
Dispõe sobre a inclusão da Campanha "Maio Laranja" no calendário oficial de eventos do município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.
LEI Nº 1.005, DE 03 JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a inclusão da Campanha "Maio Laranja" no calendário oficial de eventos do município de Pindaré-Mirim e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Pindaré-Mirim, a Campanha "Maio Laranja", a ser realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o dia 18 como o dia D da campanha, com o objetivo de conscientizar, prevenir e enfrentar o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O símbolo oficial da Campanha "Maio Laranja" será o mesmo utilizado em âmbito nacional, representado pela flor amarela e pelo lema "Faça Bonito - Proteja Nossas Crianças e Adolescentes".

Art. 2°. A Campanha "Maio Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pindaré-Mirim (MA), sendo acompanhada de ações educativas, palestras, debates, oficinas e mobilizações sociais que promovam a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3°. As ações previstas nesta campanha deverão ser planejadas e executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Tutelar e outras organizações da sociedade civil e instituições privadas, garantindo ampla participação da comunidade.

Art. 4°. As atividades alusivas ao "Maio Laranja" deverão incluir ampla divulgação por meio de campanhas nas escolas, unidades de saúde, redes sociais, eventos comunitários e outros espaços públicos, com o intuito de sensibilizar e informar a população sobre o tema.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 03 de junho de 2025.

Alexandre Colares Bezerra Júnior

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024