DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, com a finalidade de garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão, autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I. cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
II. defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e a violência contra mulher;
III. incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;
IV. incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V. defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI. incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso a centro municipal de educação infantil em período integral, clínica da mulher, centros de referência e assemelhados;
VII. promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII. formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política;
IX. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
X. formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de São Miguel do Iguaçu;
XI. estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo municipal;
XII. acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIII. acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
XIV. participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas afetas a mulher;
XV. propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;
XVI. oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;
XVII. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVIII. promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XIX. pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XX. aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho;
XXI. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XXII.eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora;
XXIII. encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;
XXIV. criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno.
XXV.estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXVI. manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXVII.fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XXVIII. aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e demandas do Município;
XXIX. convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, Conferência Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial da união, que aprova o regimento das conferências nacionais de políticas para as mulheres;
XXX. eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não-governamentais, designadas pelo Poder Executivo.
§ 1º. Os 06 (seis) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal.
§ 2º. As 06 (seis) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da Mulher ou reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes.
§ 3º. Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em suas respectivas entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º. Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.
§ 1º. Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º. Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 5º Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
I.Assembleia Geral;
II.Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária Administrativa;
III.Secretária Executiva.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8º. A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 60 (sessenta dias) úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à mulher.
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
§ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será constituído:
I.pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
II.pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III.pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV.pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V.por outros recursos que lhe forem destinados;
VI.pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII.recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
'a7 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será regulamentado no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
Art. 11. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I.registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;
II.registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III.manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
IV.autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V.administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Parágrafo único. O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das secretarias municipais de Administração e Finanças.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica revogada as disposições contrárias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIORPrefeito Municipal