Diário oficial

NÚMERO: 3540/2025

Volume: 5 - Número: 3540 de 28 de Abril de 2025

28/04/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1.001/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.001, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM), INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, com a finalidade de garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão, autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.

Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I. cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;

II. defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e a violência contra mulher;

III. incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;

IV. incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

V. defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VI. incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso a centro municipal de educação infantil em período integral, clínica da mulher, centros de referência e assemelhados;

VII. promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;

VIII. formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política;

IX. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

X. formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de São Miguel do Iguaçu;

XI. estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo municipal;

XII. acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;

XIII. acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;

XIV. participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas afetas a mulher;

XV. propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;

XVI. oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;

XVII. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher;

XVIII. promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;

XIX. pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;

XX. aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho;

XXI. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;

XXII.eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora;

XXIII. encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;

XXIV. criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno.

XXV.estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;

XXVI. manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

XXVII.fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

XXVIII. aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e demandas do Município;

XXIX. convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, Conferência Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial da união, que aprova o regimento das conferências nacionais de políticas para as mulheres;

XXX. eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não-governamentais, designadas pelo Poder Executivo.

§ 1º. Os 06 (seis) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal.

§ 2º. As 06 (seis) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da Mulher ou reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes.

§ 3º. Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em suas respectivas entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º. Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.

§ 1º. Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 2º. Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.

Art. 5º Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:

I.Assembleia Geral;

II.Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária Administrativa;

III.Secretária Executiva.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º. A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 60 (sessenta dias) úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à mulher.

§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.

§ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM será constituído:

I.pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;

II.pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;

III.pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV.pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;

V.por outros recursos que lhe forem destinados;

VI.pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII.recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.

'a7 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM será regulamentado no Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.

Art. 11. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:

I.registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;

II.registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;

III.manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM;

IV.autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

V.administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 12. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.

Parágrafo único. O FMDM será gerido pela presidenta e pela tesoureira do CMDM, de acordo com as deliberações plenárias do conselho, para as quais receberá o auxílio da assessoria técnica das secretarias municipais de Administração e Finanças.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 16. Fica revogada as disposições contrárias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 28 de abril de 2025.

ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIORPrefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1.002/2025
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, regulamenta o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras pro

LEI Nº 1.002, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, regulamenta o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com os seguintes objetivos:

I. Promover o desenvolvimento sustentável das áreas rurais do município, assegurando a conservação ambiental e o uso responsável dos recursos naturais;

II. Incentivar a produção agropecuária sustentável e a geração de renda para os pequenos produtores rurais;

III. Ampliar o acesso a serviços públicos, infraestrutura e tecnologias voltadas para o setor rural;

IV. Estimular a organização e a capacitação dos agricultores familiares e trabalhadores rurais;

V. Fortalecer as práticas de associativismo e cooperativismo;

VI. Promover a segurança alimentar e nutricional no município;

VII. Reduzir as desigualdades sociais e regionais na zona rural.

Art. 2º. As ações da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão implementadas de forma integrada entre o Poder Público, sociedade civil organizada e setor produtivo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS)

Art. 3º. Fica regulamentado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca.

Art. 4º. Integram o CMDRS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para governamentais, da seguinte forma:

I. Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância e Juventude;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.

II. Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais;

b) 01 (um) representante de associações comunitárias rurais;

c) 02 (dois) representantes de cooperativas ou organizações ligadas à agricultura familiar;

d) 01 (um) representante de Igrejas;

e) 01 (um) representante de organizações não governamentais (ONGs) com atuação no desenvolvimento rural sustentável.

§ 1º. Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.

§ 2º. Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período de forma sucessiva e substituídos.

§ 1º. A composição do CMDRS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário CEDRUS.

§ 2º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.

Art. 6º. Ao CMDRS compete promover:

I. O desenvolvimento sustentável e solidário do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

IV. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário, acompanhados e u desempenho e apreciando relatórios de execução;

V. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;

VI. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;

VII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

IX. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;

X. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.

XI. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

XII. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDRS;

XIII. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável e Solidário;

XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

XVI. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (FMDRS)

Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), com a finalidade de captar e aplicar recursos para financiar ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no município.

Art. 8º. O FMDRS será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, sob a supervisão do CMDRS.

Art. 9º. Constituem receitas do FMDRS:

I. Dotação orçamentária municipal específica;

II. Transferências de recursos estaduais, federais e internacionais;

III. Doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV. Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias;

V. Multas e penalidades aplicadas em ações ambientais e rurais no município;

VI. Rendimentos de aplicações financeiras;

VII. Outras receitas previstas em lei.

Art. 10. O ordenador primário de despesas do FMDRS será o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, com a autorização prévia do CMDRS para todas as aplicações de recursos.

Art. 11. Os recursos do FMDRS deverão ser utilizados prioritariamente para:

I. Implementação de projetos e programas que atendam às diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

II. Capacitação técnica e profissional de agricultores familiares e trabalhadores rurais;

III. Financiamento de tecnologias sustentáveis, como sistemas de irrigação eficiente, energia renovável e mecanização agrícola;

IV. Construção e manutenção de infraestrutura rural, incluindo estradas vicinais, pontes e sistemas de abastecimento de água;

V. Apoio a ações de regularização fundiária e ambiental das propriedades rurais;

VI. Desenvolvimento de iniciativas de associativismo e cooperativismo;

VII. Fomento à pesquisa e inovação no setor rural.

Art. 12. É vedada a utilização dos recursos do FMDRS para:

I. Pagamento de despesas com pessoal do quadro permanente do município;

II. Financiamento de atividades não relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

III. Gastos com publicidade institucional não vinculada aos objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A gestão do FMDRS deverá obedecer aos princípios da transparência e controle social, sendo obrigatória:

I. A publicação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo;

II. A realização de audiências públicas anuais para prestação de contas e avaliação das ações implementadas;

III. O acompanhamento contínuo pelo CMDRS.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, detalhando as normas complementares para o funcionamento do FMDRS e sua relação com o CMDRS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 638, de 05 de março de 2001, e demais disposições em contrário.

Art. 16. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, deverá promover campanhas e ações educativas, no âmbito rural, para sensibilizar os produtores sobre a importância da implementação de práticas sustentáveis e da adesão a políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida rural.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais para adequação orçamentária e a realização das despesas previstas nesta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 28 de abril de 2025.

ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM - LEIS - LEI: 1.003/2025
Dispõe sobre a instituição do Dia do Artesão e da Semana Municipal do Artesanato no calendário oficial de eventos do município de Pindaré-Mirim (MA) e dá outras providências.
LEI Nº 1.003, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do Dia do Artesão e da Semana Municipal do Artesanato no calendário oficial de eventos do município de Pindaré-Mirim (MA) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM-MA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pindaré-Mirim, o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 08 de agosto, em reconhecimento à importância do artesanato para a cultura, a economia e a identidade local.

Art. 2°. Fica também instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser realizada na semana em que recair o dia 08 de agosto, com o objetivo de promover, divulgar e valorizar o artesanato local e os artesãos do município.

Art. 3°. Durante a Semana Municipal do Artesanato, serão realizadas atividades de promoção e valorização do artesanato como manifestação da cultura popular, além de ações de incentivo à produção e ao comércio artesanal, bem como à valorização do artesão. As atividades podem incluir, mas não se limitam a:

I Feiras e exposições de artesanato local;

II Oficinas e cursos voltados ao aperfeiçoamento técnico dos artesãos;

III Palestras e debates sobre políticas públicas de incentivo ao artesanato;

IV Premiações e homenagens a artesãos que se destacam no município;

V Outras atividades que contribuam para a valorização do artesanato e dos artesãos locais.

Art. 4°. As atividades da Semana Municipal do Artesanato poderão ser organizadas pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, em parceria com associações, cooperativas, sindicatos e demais entidades representativas do setor artesanal.

Art. 5º. A Semana Municipal do Artesanato terá como diretrizes básicas:

a) Fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

b) Debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Pindaré-Mirim;

c) Incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;

d) Identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os os suvenires turísticos da cultura de Pindaré-Mirim;

e) Estimular a realização de eventos, feiras oficinas, exposições dos produtos para a comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no município de Pindaré-Mirim;

f) Promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

g) Promover debates entre os artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;

h) Conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

Art. 6. O Poder Executivo deverá implementar um mecanismo de acompanhamento e avaliação das atividades realizadas durante a Semana Municipal do Artesanato, visando garantir que os objetivos propostos sejam alcançados e que as iniciativas atendam às necessidades da comunidade.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 28 de abril de 2025.

ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR

Prefeito Municipal

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