Cria e Institui a ComissaÞo Permanente de Sindica◊ncia e Processo Administrativo Disciplinar do Municiìpio de Pindaré-Mirim, e daì outras provide◊ncias.
O Prefeito de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuic◊oÞes legais que lhe saÞo conferidas pela Constituic◊aÞo Federal, Constituic◊aÞo Estadual Lei Orga◊nica do Municiìpio;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão notificou a Administração Pública Municipal acerca da existência de acúmulo de cargos entre servidores, a fim de que adotasse as medidas administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual notificou Administração Pública Municipal para que adote as medidas pertinentes acerca da existência de acúmulo de cargos de servidores e a fraude na emissão de portaria de nomeação e posse;
CONSIDERANDO, que ao Servidor Puìblico Municipal deve ser garantido o respeito ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditoìrio;
CONSIDERANDO, a importa◊ncia do exerciìcio do poder disciplinar bem como a garantia da ordem administrativa;
CONSIDERANDO, que a Administrac◊aÞo Puìblica possui na sindica◊ncia e no processo disciplinar os instrumentos legiìtimos para apurac◊aÞo de irregularidades no servic◊o puìblico;
CONSIDERANDO, que a atividade processante impoÞe conhecimento especializado para o atendimento das formalidades essenciais e legais;
CONSIDERANDO, que eì dever do Poder Puìblico zelar pelo adequado funcionamento dos OìrgaÞos da Administrac◊aÞo Municipal e fazer cumprir os regramentos destinados aos Servidores Municipais, especialmente aqueles que dizem respeito aos deveres funcionais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares (PAD), atribuindo-lhe a func◊aÞo de apurac◊aÞo e processamento de toda e qualquer irregularidade referente aos servidores puìblicos civis do Municiìpio de Pindareì-Mirim (MA), nos termos do Capiìtulo III da Lei Municipal nº 655/2001, Estatuto do Servidores Puìblicos de Pindareì-Mirim.
Art. 2º. A Comissão Permanente será composta por até 06 (seis) servidores efetivos do Poder Municipal, designados pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 221 da Lei Municipal nº 655/2001.
§ 1º. A designac◊aÞo dos membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares (PAD) se daraì mediante portaria, nos termos do art. 90, inciso II, alínea "c" da Lei Orga◊nica do Municiìpio de Pindareì-Mirim.
§ 2º. Em ato de designac◊aÞo dos membros da Comissão Permanente, o Chefe do Poder Executivo indicaraì o servidor de categoria mais elevada para o exerciìcio da func◊aÞo de Presidente, responsaìvel pela conduc◊aÞo dos trabalhos.
Art. 3º. Para bem cumprir as suas atribuic◊oÞes com independe◊ncia e imparcialidade, a Comissão Permanente terá acesso a toda a documentac◊aÞo necessaìria aÌ elucidac◊aÞo dos fatos, bem como poderá de ofício ou a requerimento do interessado, produzir todas provas em direito admitidas que entender pertinentes, sobretudo documentais e testemunhais.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac◊aÞo.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposic◊oÞes em contraìrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 24 de janeiro de 2025.
Alexandre Colares Bezerra Júnior
Prefeito Municipal