NúmeroDataDescriçãoExercícioTipo
19/04/2024 Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA, em seus atos administrativos durante os últimos 3 anos até presente data, não realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange as renúncias fiscais amparados em Lei. Logo, não existem dados a serem publicados. 2024 RENÚNCIAS FISCAIS
18/04/2024 Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim– MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, durante os últimos 3 anos até a presente data. Logo, não existem dados a serem publicados 2024 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS
08/04/2024 Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA, em seus atos administrativos até presente data, não realizou incentivos a patrocinador/ doador, ou beneficiários no que tange as renúncias fiscais amparados em Lei. Logo, não existem dados a serem publicados. 2024 RENÚNCIAS FISCAIS
08/04/2024 Declaro para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e em observância ao disposto no art. 30, incisos I e II, da Lei Federal 12.527, de 18/11/201 1 Lei de Acesso a informação), que não existe rol de informações que tenham sido Desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, nem rol de documentos Classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, até a presente data. 2024 DECLARAÇÃO ESIC
002 17/11/2023 EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 02/2023 - PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA LEI - COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - DEMAIS ÁREAS DA CULTURA - MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA 2023 EDITAL
17/10/2023 Declaro, para os devidos fins, considerando os princípios da Publicidade e Eficiência, previstos no caput. Do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Prefeitura de Pindaré-Mirim– MA, não realiza e não recebe TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. Logo, não existem dados a serem publicados conforme preceitua o Art.8º, § 1º, inciso II, da LAI e art.8º, inciso I, “f” do Decreto nº10.540/20. 2023 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS E RECEBIDAS
11/10/2023 DECLARAÇÃO SOBRE AS RENÚNCIAS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM SOBRE INCENTIVO CULTURAL 2023 RENÚNCIAS FISCAIS
11/10/2023 DECLARAÇÃO SOBRE RENÚNCIAS FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM 2023 RENÚNCIAS FISCAIS
11/10/2023 DECLARAÇÃO SOBRE QUE NÃO EXISTE ROL DE INFORMAÇÕES QUE TENHAM SIDO CLASSIFICADAS E DESCLASSIFICADAS COM GRAU DE SIGILO, CONFORME ANEXO. 2023 DECLARAÇÃO ESIC
10/10/2023 Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2020. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual foi apresentado o Relatório de Instrução n.º 5001/2022, com fulcro no § 1º do art. 2º da Decisão Normativa TCE/MA nº 43, de 27 de outubro de 2021, detectou que não restaram irregularidades capazes de macularem as contas em análise. Ante o exposto, opina este Representante do Ministério Público Especial pela emissão de Parecer Prévio Favorável a APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO referente ao exercício de 2020, da Prefeitura de Pindaré Mirim – MA, sob a responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado. É o parecer. 2020 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
13/04/2023 Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2018. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual o Relatório de Instrução n.º 421/2023 detectou que as irregularidades foram sanadas. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em razão dos indicadores de desempenho, conforme exame feito no bojo do Relatório Conclusivo de Defesa nº 421/2023, entendo que os Balanços Gerais examinados representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura de Pindaré Mirim, no ano financeiro de 2018, bem como os resultados das operações, estando, com efeito, em conformidade com as normas legais, regulamentares, princípios e normas contábeis aplicados à Administração Pública. Assim, considerando todo o exposto e face aos critérios aqui declinados, opina este representante do Ministério Público junto à Corte de Contas Maranhense, com fundamento no art. 172, inc. I, da Constituição do Estado do Maranhão, arts. 1º, inc. I, e art. 10, inc. I, da LOTCE/MA, no sentido de que haja emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, Sr. Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2018. É o parecer. 2018 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
28/03/2023 As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. De outra parte, a boa gestão fiscal é aferida com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Parecer Prévio emitido pela Corte de Contas deverá se manifestar sobre se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, bem como, sobre o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública e à responsabilidade fiscal. Verifica-se a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos, o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e cumprimento das metas, assim como a consonância deles com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Em suma, as contas do responsável no tocante as ações nas áreas da educação e saúde não apresentam ressalvas, contudo o repasse ao Poder Legislativo desobedeceu ao art. 29-A da Constituição Federal. Além disso, a despesa com pessoal cumpriu à Lei Complementar nº 101/2000. Ponderando todos estes elementos, conclui-se que as Contas de Governo sob apreciação devem receber parecer pela aprovação, com ressalvas. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das Contas de Governo. 2017 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
16/03/2023 RESOLUÇÃO Nº 02/2023- CMS DE PINDARÉ- MIRIM DE 16 MARÇO 2023. APROVA O RELATORIO DE GESTÃO 2022 DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM- MA. 2023 RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL
25/02/2023 EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO 2022 2022 RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADA DE GESTÃO
28/09/2022 Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim/MA, de responsabilidade do Senhor Walber Pereira Furtado, Prefeito, relativa ao exercício financeiro de 2014. Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com Ressalvas, das contas de governo. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 222/2022 2014 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
01 01/01/2022 RELATÓRIO DE GESTÃO DA SAÚDE (2022) 2022 RELATÓRIO DE GESTÃO MUNICIPAL
01 01/01/2022 PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 2022 - 2025 2022 PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
01/01/2022 PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE 2022 - 2025 2022 PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
28/09/2021 Trata-se de Prestação de Contas Anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, relativas ao exercício de 2019. Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, a qual foi analisada através do Relatório de Instrução n.º 3385/2021, onde a maioria das ocorrências foram sanadas e as que restaram não são capazes de macularem as contas em análise, somente ressalvas e recomendações. As Contas de Governo devem demonstrar o retrato da situação das finanças da unidade federativa, levando em consideração os demonstrativos contábeis e financeiros do Município, no sentido de se verificar se restou configurado nesses demonstrativos o que foi gasto e o que foi arrecadado no exercício objeto da análise, enfatizando o desempenho do orçamento público e dos programas e realizações de governo. Em suma, examina a boa gestão fiscal, aferida, principalmente, com base da Lei de Responsabilidade Fiscal. O exame das Contas de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. A existência das ressalvas e recomendações mencionadas no RIT conclusivo, embora relevantes para a análise das contas em análise, não são suficientes para ensejarem parecer pela desaprovação das contas de governo, na medida que tais falhas não se apresentam significativas a ponto de comprometer a lisura das contas apresentadas de forma a ensejar a sua rejeição, podendo serem aprovadas apenas com a ressalva. Sendo assim, considerando as Diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n. 01, de 06 de agosto de 2014, por medida de racionalidade administrativa, opina-se que as contas em apreço sejam APROVADAS COM RESSALVAS. É o parecer. 2019 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
03/03/2021 Prestação de contas anual do Prefeito de Pindaré-Mirim, relativa ao exercício financeiro de 2015. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 50/2021 2015 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
27/01/2021 Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2016 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça e à ProcuradoriaGeral do Estado para fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 03/2021 2016 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
19/08/2020 Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Pindaré Mirim/MA. Posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2013 em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública. Presença de irregularidades. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Ciência às partes. Publicação. Encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins legais. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 161/2020 2013 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
19/07/2017 Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado, relativa ao exercício financeiro de 2010. Emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas de governo. Recomendação. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 209/2017 2010 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
24/05/2017 Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Pindaré Mirim, de responsabilidade do Senhor Henrique Caldeira Salgado. Exercício financeiro de 2011. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça. E nviar cópia do parecer prévio à Câmara Municipal de Pindaré Mirim. PARECER PRÉVIO PL–TCE Nº 167/2017 2011 PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
871 31/12/2014 Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio 2014-2024, e dá outras providências. 2014 PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
001 01/01/1990 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDARÊ-MIRIM 1990 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
www.pindaremirim.ma.gov.br
Emitido dia 08/05/2024 às 01:07:06